Revogada Norma
13/11/2008
#67691

Resolução Nº 3.636

Prorroga prazos para adesão e renegociação de dívidas rurais conforme resoluções anteriores de 2008.

                        RESOLUCAO N. 003636                          
                        -------------------                          

                                 Altera  dispositivos das  Resoluções
                                 ns.   3.572,  3.573,  3.574,  3.575,
                                 3.577,  3.578, 3.579 e 3.580,  todas
                                 de 29 de maio de 2008.              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  13  de
novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da  referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro  de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  dos  prazos  para os mutuários manifestarem  interesse  em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam:    

         I  -  o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.572, de 29  de
maio de 2008;                                                        

         II  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29  de
maio de 2008;                                                        

         III  - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Resolução  nº
3.575, de 29 de maio de 2008;                                        

         IV  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.577, de 29  de
maio de 2008;                                                        

         V  -  o  inciso I do art. 1º e a alínea "a" do inciso  V  do
art. 4º, ambos da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;         

         VI  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.580, de 29  de
maio de 2008.                                                        

         Parágrafo  único.  O prazo de que trata o  caput  também  se
aplica à alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de
2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.

         Art.  2º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº
3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de  que
trata  o  art.  4º  da  Lei nº 11.775, de 17  de  setembro  de  2008,
adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.  

         Art.  3º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  do prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução  nº
3.574,  de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar
as  parcelas  de  juros  vencidas ou em contratar  nova  operação  de
crédito nas condições estabelecidas no art. 2º da referida Resolução.

         Art.  4º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº
3.575,  de  29  de  maio  de  2008, para  os  mutuários  manifestarem
interesse  na  substituição das taxas de juros na forma  prevista  no
art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.                                   

         Art.  5º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº
3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às
instituições  financeiras o pedido de individualização das  operações
de que trata o caput do art. 1º da referida resolução.               

         Art.  6º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução  nº
3.579,   de  2008,  para  os  mutuários  manifestarem  interesse   na
liquidação  das  operações, nos termos dos incisos I  a  III,  ou  na
renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art.  23  da  Lei  nº
11.775, de 2008.                                                     

         Art.  7º   Os prazos para adesão à renegociação das  dívidas
rurais  de  que tratam as Resoluções ns. 3.572, 3.573, 3.574,  3.575,
3.577,  3.578,  3.579  e  3.580, todas de 2008,  ora  ampliados,  não
implicam  prorrogação da data de vencimento prevista nos  respectivos
contratos  ou  dos  demais prazos definidos pelo  Conselho  Monetário
Nacional.                                                            

         Art  8º   O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de
2008,  alterado  pela Resolução nº 3.597, de 29 de  agosto  de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art  2º  As instituições financeiras, a seu critério  e    
         com  base  nas prerrogativas constantes do  item  2-6-9,    
         nos  casos  em  que ficar comprovada a  incapacidade  de    
         pagamento do mutuário, podem renegociar as operações  de    
         crédito  rural de investimento, contratadas  até  30  de    
         junho  de  2007, com recursos repassados  pelo  BNDES  e    
         equalizadas  pelo  Tesouro Nacional,  ou  lastreadas  em    
         recursos  da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,    
         desde  que respeitado o limite de 20% (vinte por  cento)    
         do  saldo  das  operações de investimento efetuadas  com    
         essas   fontes   de   recursos   em   cada   instituição    
         financeira,  e somente para as operações em situação  de    
         adimplência  na  data  da  renegociação,  observadas  as    
         seguintes condições:                                        

         .......................................................     

         §  1º   Nos  Estados do Rio Grande do Sul  (RS)  e  Mato    
         Grosso  (MT)  e  nos  Municípios dos  Estados  de  Santa    
         Catarina  (SC), Paraná (PR) e Mato Grosso  do  Sul  (MS)    
         que   tenham  decretado  estado  de  emergência  ou   de    
         calamidade  pública em 2004 e 2005,  em  decorrência  de    
         estiagem,   dispensada  a  análise  caso   a   caso   da    
         comprovação  da incapacidade de pagamento  do  mutuário,    
         as  renegociações  podem atingir o  limite  de  até  60%    
         (sessenta   por  cento)  do  saldo  das   operações   de    
         investimento,  em  cada  instituição  financeira  nesses    
         Estados,  observado que o prazo adicional para pagamento    
         disposto  no  inciso  II pode ser ampliado  para  até  5    
         (cinco) anos;                                               

         .......................................................     

         §   5º    Na   definição  do  saldo  das  operações   de    
         investimento  por instituição financeira  para  apuração    
         dos  20%  (vinte  por cento) passíveis de  renegociação,    
         não  devem  ser  considerados os  saldos  das  operações    
         efetuadas  nos  Estados do RS e MT e nos Municípios  dos    
         Estados  de SC, PR e MS que tenham decretado  estado  de    
         emergência ou de calamidade pública em 2004 e  2005,  os    
         quais seguem o disposto na alínea no § 1º." (NR)            

         Art.  9º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.   Fica  revogada a Resolução nº 3.612,  de  30  de
setembro de 2008.                                                    

                                    Brasília, 13 de novembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente