RESOLUCAO N. 003636
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Altera dispositivos das Resoluções
ns. 3.572, 3.573, 3.574, 3.575,
3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas
de 29 de maio de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de
novembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, dos prazos para os mutuários manifestarem interesse em
aderir ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam:
I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.572, de 29 de
maio de 2008;
II - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29 de
maio de 2008;
III - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Resolução nº
3.575, de 29 de maio de 2008;
IV - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.577, de 29 de
maio de 2008;
V - o inciso I do art. 1º e a alínea "a" do inciso V do
art. 4º, ambos da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;
VI - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.580, de 29 de
maio de 2008.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput também se
aplica à alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de
2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de que
trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.
Art. 3º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, do prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução nº
3.574, de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar
as parcelas de juros vencidas ou em contratar nova operação de
crédito nas condições estabelecidas no art. 2º da referida Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.575, de 29 de maio de 2008, para os mutuários manifestarem
interesse na substituição das taxas de juros na forma prevista no
art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às
instituições financeiras o pedido de individualização das operações
de que trata o caput do art. 1º da referida resolução.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro
de 2008, do prazo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº
3.579, de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na
liquidação das operações, nos termos dos incisos I a III, ou na
renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art. 23 da Lei nº
11.775, de 2008.
Art. 7º Os prazos para adesão à renegociação das dívidas
rurais de que tratam as Resoluções ns. 3.572, 3.573, 3.574, 3.575,
3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 2008, ora ampliados, não
implicam prorrogação da data de vencimento prevista nos respectivos
contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art 8º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de
2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º As instituições financeiras, a seu critério e
com base nas prerrogativas constantes do item 2-6-9,
nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de
pagamento do mutuário, podem renegociar as operações de
crédito rural de investimento, contratadas até 30 de
junho de 2007, com recursos repassados pelo BNDES e
equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em
recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial,
desde que respeitado o limite de 20% (vinte por cento)
do saldo das operações de investimento efetuadas com
essas fontes de recursos em cada instituição
financeira, e somente para as operações em situação de
adimplência na data da renegociação, observadas as
seguintes condições:
.......................................................
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato
Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa
Catarina (SC), Paraná (PR) e Mato Grosso do Sul (MS)
que tenham decretado estado de emergência ou de
calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de
estiagem, dispensada a análise caso a caso da
comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário,
as renegociações podem atingir o limite de até 60%
(sessenta por cento) do saldo das operações de
investimento, em cada instituição financeira nesses
Estados, observado que o prazo adicional para pagamento
disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5
(cinco) anos;
.......................................................
§ 5º Na definição do saldo das operações de
investimento por instituição financeira para apuração
dos 20% (vinte por cento) passíveis de renegociação,
não devem ser considerados os saldos das operações
efetuadas nos Estados do RS e MT e nos Municípios dos
Estados de SC, PR e MS que tenham decretado estado de
emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, os
quais seguem o disposto na alínea no § 1º." (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 3.612, de 30 de
setembro de 2008.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente