CIRCULAR N. 003421
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Dispõe sobre o cumprimento do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos
a prazo de que trata a Circular nº
3.091, de 1º de março de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2008, com
base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de
agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º A restrição de que trata o art. 3º da Circular nº
3.407, de 2 de outubro de 2008, com a alteração introduzida pelo art.
1º da Circular nº 3.411, de 13 de outubro de 2008, não se aplica ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na
condição de cedente, vendedor ou depositário.
Art. 2º Para fins da dedução de que trata o art. 3º da
Circular nº 3.411, de 2008, com as alterações introduzidas pelas
Circulares nº 3.414, de 15 de outubro de 2008, e nº 3.417, de 30 de
outubro de 2008, serão admitidos, exclusivamente, os depósitos
interfinanceiros com prazo de resgate de seis meses, no mínimo, e de
dezoito meses, no máximo.
Parágrafo único. A dedução dos depósitos interfinanceiros
de que trata este artigo está limitada aos depósitos constituídos até
31 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008.
Mario Torós
Diretor