RESOLUCAO N. 003638
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Dispõe sobre Empréstimo do Governo
Federal (EGF), sobre mecanismos de
proteção de preços, e aumenta o
limite dos Créditos de
Comercialização (MCR 3-4-3-"a")
quando se tratar de Linha Especial
de Crédito (LEC) para leite.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 16 e 20 da Seção 1 do Capítulo 4 do
Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"16 - .................................................
a) produtos beneficiados: algodão, em pluma ou em
caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, café, canola,
caroço de algodão, castanha de caju, castanha-do-pará,
casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol,
guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca,
(derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e
uva;
................................................." (NR)
"20 - O saldo da operação de EGF deve ser amortizado ou
liquidado na ocorrência de comercialização,
beneficiamento ou industrialização parcial ou total do
produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do
curso normal da operação, desde que preservada a
correspondência de valor da garantia em relação ao
saldo devedor do financiamento, mediante substituição
do produto penhorado:
a) por outro da mesma espécie, ou por títulos
representativos da venda desses bens, observado que os
prazos de vencimento desses títulos não poderão ser
superiores ao de vencimento do EGF;
b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem
por cento) de algodão, nas operações que tenham por
objeto algodão em caroço;
................................................." (NR)
Art. 2º O item 24 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual de
Crédito Rural passa vigorar com a seguinte redação:
"24 - As despesas relativas a prêmios em contratos de
opção de venda, a taxas e a emolumentos referentes a
essas operações são passíveis de financiamento ao
amparo de recursos obrigatórios do crédito rural e da
poupança rural, de que tratam as seções 6-2 e 6-4,
respectivamente, respeitado o limite de 10% (dez por
cento) do valor orçado para crédito de custeio ou
comercialização, por operação, e de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) por produtor rural em cada ano
agrícola, observadas as seguintes condições:
................................................." (NR)
Art. 3º A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural
passa a viger acrescido do seguinte item:
"5 - A concessão de crédito para a comercialização de
leite ao amparo da LEC, com recursos obrigatórios do
crédito rural (MCR 6-2), deve observar o limite, por
beneficiador e agroindústria, de 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento
ou industrialização do produto ou de R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais), o que for menor,
considerando-se nesses limites os créditos efetuados na
safra 2008/2009 com recursos controlados em outras
linhas de comercialização, devendo a contratação ser
efetuada até 30 de junho de 2009 e as demais condições
para efetivação desta linha de crédito serem definidas
conforme dispõe o item 1 desta Seção."
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o item 17 da Seção 1 do Capítulo 4
do Manual de Crédito Rural.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente