Revogada Norma
26/11/2008
#72073

Resolução Nº 3.642

Define ativos intangíveis e exclui certos valores do cálculo do limite de aplicação no Ativo Permanente.

                        RESOLUCAO N. 003642                          
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                                 Define  ativos intangíveis e  exclui
                                 do  cálculo  do limite de  aplicação
                                 de  recursos no Ativo Permanente  os
                                 valores decorrentes da aquisição  de
                                 direitos  sobre folhas de  pagamento
                                 que especifica.                     

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo  em
vista  o disposto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404, de  15  de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº  11.638,
de 28 de dezembro de 2007,                                           

         R E S O L V E U                                             

         Art.  1º   Os  ativos intangíveis correspondem aos  direitos
adquiridos  que  tenham  por  objeto  bens  incorpóreos  destinados à
manutenção da entidade ou exercidos com  essa  finalidade,  inclusive
aqueles correspondentes à  prestação  de  serviços  de  pagamento  de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,  pensões  e
similares.                                                           

         Art.  2º   Para  efeito  da verificação  do  atendimento  ao
limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os
arts.  3º  e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho  de
1996,  com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de  novembro
de  1999,  não devem ser computados os valores relativos aos direitos
da  prestação dos serviços referidos no art. 1º a entidades  públicas
ou privadas adquiridos até 30 de junho de 2009.                      

         Art.   3º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os
procedimentos   a   serem  observados  para  adequação   das   normas
consubstanciadas  no  Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução. 

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente