Revogada Norma
26/11/2008
#54065

Resolução Nº 3.643

Institui linha especial de crédito para financiamento da aquisição de Cédula de Produto Rural com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003643                          
                        -------------------                          

                                 Institui  linha especial de  crédito
                                 para  o  financiamento da  aquisição
                                 de  Cédula  de Produto  Rural  (CPR)
                                 com  recursos do Fundo de Defesa  da
                                 Economia Cafeeira (Funcafé).        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
§ 1° do art. 53 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,         

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica criada linha especial de crédito amparada  em
recursos   do  Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira   (Funcafé),
observadas as seguintes condições:                                   

         I  -  objetivo:  financiar a liquidação de dívidas  de  café
vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com
vencimentos  contratuais  previstos  até  31  de  dezembro  de  2007,
inclusive   aquelas   com  vencimento  até  2007  substituídas   para
vencimento   em  2008,  emitidas  por  produtores  rurais   ou   suas
cooperativas;                                                        

         II  -  prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que  a
primeira parcela deverá ter vencimento até 31 de outubro de 2009;    

         III  -  encargos  financeiros: 7,5% a.a.  (sete  inteiros  e
cinco décimos por cento ao ano);                                     

         IV - risco da operação: integral dos agentes financeiros;   

         V  - spread bancário: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);                                           

         VI  -  total de recursos: até R$100.000.000,00 (cem  milhões
de reais);                                                           

         VII - prazo para contratação: até 27 de março de 2009; e    

         VIII  -  limite  de  crédito por mutuário: até  R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), deduzido eventual valor que o  mutuário  já
tenha  comprometido com financiamento destinado a custeio e  colheita
de café.                                                             

         Parágrafo  único.  Para efeito de comprometimento  anual  do
limite  de  que  trata o inciso VIII do caput, o  valor  da  operação
contratada com base nesta resolução será dividido pelo número de anos
definidos  como  prazo de reembolso do respectivo  financiamento,  de
modo  que  o impacto seja distribuído de forma homogênea ao longo  do
período de vigência da operação.                                     

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



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