RESOLUCAO N. 003643
-------------------
Institui linha especial de crédito
para o financiamento da aquisição
de Cédula de Produto Rural (CPR)
com recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
§ 1° do art. 53 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica criada linha especial de crédito amparada em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
observadas as seguintes condições:
I - objetivo: financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula do Produto Rural (CPR), física ou financeira, com
vencimentos contratuais previstos até 31 de dezembro de 2007,
inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para
vencimento em 2008, emitidas por produtores rurais ou suas
cooperativas;
II - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a
primeira parcela deverá ter vencimento até 31 de outubro de 2009;
III - encargos financeiros: 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano);
IV - risco da operação: integral dos agentes financeiros;
V - spread bancário: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano);
VI - total de recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões
de reais);
VII - prazo para contratação: até 27 de março de 2009; e
VIII - limite de crédito por mutuário: até R$400.000,00
(quatrocentos mil reais), deduzido eventual valor que o mutuário já
tenha comprometido com financiamento destinado a custeio e colheita
de café.
Parágrafo único. Para efeito de comprometimento anual do
limite de que trata o inciso VIII do caput, o valor da operação
contratada com base nesta resolução será dividido pelo número de anos
definidos como prazo de reembolso do respectivo financiamento, de
modo que o impacto seja distribuído de forma homogênea ao longo do
período de vigência da operação.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente