RESOLUCAO N. 003645
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Dispõe sobre as linhas de crédito
destinadas a estocagem de café e
Financiamento para Aquisição de
Café (FAC), ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os arts. 4° e 5º da Resolução n° 3.451, de 5 de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° .............................................
III - base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
................................................." (NR)
"Art. 5° .............................................
III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
limitado a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;
IV - base de cálculo do financiamento: o preço de
mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
.......................................................
V - Garantias:
a) penhor do produto adquirido com o crédito;
b) admite-se, desde que preservada a correspondência de
valor da garantia em relação ao saldo devedor do
financiamento, a substituição do café penhorado por
subproduto de sua industrialização ou por títulos
representativos da venda desses bens, observado que,
nesses casos, os prazos de vencimento das operações não
poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da data de contratação, não se aplicando, nessa
hipótese, o prazo e condições dispostos no inciso VIII
deste artigo." (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente