Revogada Norma
26/11/2008
#65867

Resolução Nº 3.645

Estabelece regras para linhas de crédito destinadas à estocagem e aquisição de café com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003645                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre as linhas  de  crédito
                                 destinadas  a estocagem  de  café  e
                                 Financiamento  para   Aquisição   de
                                 Café  (FAC),  ao amparo de  recursos
                                 do   Fundo  de  Defesa  da  Economia
                                 Cafeeira (Funcafé).                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   Os arts. 4° e 5º da Resolução n° 3.451, de  5  de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 4°  .............................................     

         III  -  base  de cálculo do financiamento:  o  preço  de    
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder  a,  no    
         máximo,  80% (oitenta por cento) do produto ofertado  em    
         garantia,  apurado  de acordo com a média  das  cotações    
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação   do    
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         ................................................." (NR)     

         "Art. 5°  .............................................     

         III  -  limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento)  da    
         capacidade  anual de beneficiamento ou industrialização,    
         limitado  a  R$15.000.000,00 (quinze milhões de  reais),    
         observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;        

         IV  -  base  de  cálculo do financiamento:  o  preço  de    
         mercado, devendo o valor do crédito corresponder  a,  no    
         máximo,  80% (oitenta por cento) do produto ofertado  em    
         garantia,  apurado  de acordo com a média  das  cotações    
         verificadas  no  mês  anterior  ao  da  contratação   do    
         financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:       

         .......................................................     

         V - Garantias:                                              

         a) penhor do produto adquirido com o crédito;               

         b)  admite-se, desde que preservada a correspondência de    
         valor  da  garantia  em  relação  ao  saldo  devedor  do    
         financiamento,  a  substituição do  café  penhorado  por    
         subproduto  de  sua  industrialização  ou  por   títulos    
         representativos  da  venda desses bens,  observado  que,    
         nesses casos, os prazos de vencimento das operações  não    
         poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados  a    
         partir  da data de contratação, não se aplicando,  nessa    
         hipótese,  o prazo e condições dispostos no inciso  VIII    
         deste artigo." (NR)                                         

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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