Revogada Norma
26/11/2008
#49513

Resolução Nº 3.649

Inclui o penhor florestal entre as garantias convencionais para operações de crédito rural e ajusta normas do Manual de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 003649                          
                        -------------------                          

                                 Insere  o penhor florestal entre  as
                                 garantias      convencionais      de
                                 operações   de   crédito   rural   e
                                 promove    ajustes    nas     normas
                                 referentes  às condições básicas  do
                                 crédito rural (MCR 2-3).            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 41  da
Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                            

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 2 da Seção 3 do Capítulo 2 do  Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "2 - ..................................................     

         a) penhor agrícola,  pecuário,  mercantil,  florestal e     
         cedular;                                                    

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   O item 4 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "4 - ..................................................     

         ......................................................;     

         c) máquinas e instrumentos agrícolas." (NR)                 

         Art.  3º   O item 8 da seção 3 do capítulo 2 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "8 - O penhor pode ter prazo:                               

         .......................................................     

         c)  equivalente ao da operação de crédito rural,  quando    
         esta for garantida por penhor florestal;                    

         d)  livremente  fixado  pelas  partes,  atendendo-se   à    
         natureza dos bens vinculados, nos demais casos." (NR)       

         Art.  4º   A  Seção 3 do Capítulo 2 do MCR passa  a  vigorar
acrescida do seguinte item 25:                                       

         "25  -  Denomina-se  penhor  florestal,  nos  termos  da    
         legislação  aplicável,  o  que  se  constitui   mediante    
         contrato  ou  por  cédula,  tendo  por  objeto  produtos    
         florestais    madeireiros   passíveis   de    exploração    
         econômica, a exemplo de madeira preparada para o  corte,    
         em  toras,  já  serradas  ou lavradas,  lenha  e  carvão    
         vegetal." (NR)                                              

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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