Revogada Norma
26/11/2008
#49112

Resolução Nº 3.651

Estabelece condições para concessão de empréstimos e financiamentos com subvenção econômica pela União no âmbito do programa Revitaliza.

                        RESOLUCAO N. 003651                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  novas condições  para  a
                                 concessão    de    empréstimos     e
                                 financiamentos     passíveis      de
                                 subvenção  econômica pela  União  no
                                 âmbito  do  Revitaliza  e  revoga  a
                                 Resolução  n°  3.630,   de   30   de
                                 outubro de 2008.                    


         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
com base no art. 4º, inciso VI, da mencionada lei, art. 2º, § 5º,  da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,                             

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias  à    
         concessão  de empréstimos e financiamentos passíveis  de    
         subvenção  econômica pela União, sob as  modalidades  de    
         equalização de taxas de juros, observado o seguinte:        

         I  -  beneficiários: empresas que atuam nos  setores  de    
         pedras    ornamentais,   beneficiamento   de    madeira,    
         beneficiamento de couro, calçados e artefatos de  couro,    
         têxtil,  de  confecção, inclusive linha lar,  móveis  de    
         madeira,  frutas  (in natura e processadas),  cerâmicas,    
         softwares  e  prestação  de serviços  de  tecnologia  da    
         informação   e   bens   de  capital   (exceto   veículos    
         automotores  para  transporte de cargas  e  passageiros,    
         embarcações,    aeronaves,    vagões    e    locomotivas    
         ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras  e    
         máquinas rodoviárias);                                      

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  e  empréstimos a  serem  concedidos  com    
         base  em  recursos do Banco Nacional de  Desenvolvimento    
         Econômico  e  Social (BNDES), aplicados  diretamente  ou    
         por  instituições  financeiras por este  credenciadas  e    
         subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:        

         a)  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem    
         prejuízo  do disposto na Resolução nº 3.504,  de  26  de    
         outubro de 2007;                                            

         b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;      

         III   -   agentes  financeiros:  BNDES  e   instituições    
         financeiras por este credenciadas;                          

         IV  -  encargo  financeiro  e prazo  de  reembolso  para    
         operação  de  investimento e capital de giro  associado:    
         taxa  efetiva  de juros de 9% a.a. (nove  por  cento  ao    
         ano)  e  prazo  de reembolso limitado a  96  (noventa  e    
         seis)  meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses  de    
         carência para o principal;                                  

         V - periodicidade dos pagamentos:                           

         a)  juros:  em parcelas trimestrais durante o  prazo  de    
         carência e mensais após a carência;                         

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VI  - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele    
         efetuadas  diretamente,  e das instituições  financeiras    
         por ele credenciadas, nos demais casos;                     

         VII   -   limite  de  desembolso  por  grupo  econômico,    
         observado    o    disposto   das   normas   do    BNDES:    
         R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);                    

         VIII - prazo de contratação:                                

         a)  para   o   total  de  recursos   destinados  a  2008    
         (R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008;          

         b)  para   o  total  de   recursos   destinados  a  2009    
         (R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009."         

         Art.  2º   Fica  revogada a Resolução nº  3.630,  de  30  de
outubro de 2008.                                                     

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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