RESOLUCAO N. 003653
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Inclui o art. 9º-M à Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
estabelecendo linha de
financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) para a modernização da
Administração Geral e Patrimonial
dos Estados e do Distrito Federal.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica incluído, na Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001, o art. 9º-M, com a seguinte redação:
"Art. 9º-M Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 30 de abril de 2010, no valor
global de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), destinadas à modernização da Administração
Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal,
visando a melhoria da qualidade do gasto e do ambiente
de negócios, por meio de linha de financiamento do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento
devem ter suas ações para aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial,
normativa, operacional e tecnológica voltadas à
Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do
Distrito Federal;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de
Informação, Serviços e Processos voltados ao
fortalecimento das Administrações Estaduais;
III - informatização, inclusive aquisição e
desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - consultorias e estudos de natureza organizacional,
de tecnologia da informação e outros relacionados aos
processos ou atividades de natureza administrativa;
VI - interação entre estados e municípios com vistas a
melhor identificar oportunidades de investimentos
produtivos para além dos investimentos originados no
Governo Federal;
VII - outras a serem definidas de comum acordo entre o
BNDES e o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que
trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES,
na qualidade de gestor e provedor da referida linha de
crédito, obedecidos os objetivos estabelecidos nesta
resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas a taxas de
juros, níveis de participação e prazos obedecerão às
normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do
Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito
Federal, do valor global previsto no caput deste
artigo, serão estabelecidos limites e condições de
aceitação dos projetos oferecidos pelos respectivos
entes federados, segundo critérios definidos em
conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008
Henrique de Campos Meirelles
Presidente