Norma
17/12/2008

Resolução Nº 3.653

Autoriza linha de financiamento do BNDES para modernização da administração geral e patrimonial dos Estados e do Distrito Federal.

                        RESOLUCAO N. 003653                          
                        -------------------                          

                                 Inclui  o  art. 9º-M à Resolução  nº
                                 2.827,  de  30  de  março  de  2001,
                                 estabelecendo        linha        de
                                 financiamento do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES)   para  a  modernização   da
                                 Administração  Geral  e  Patrimonial
                                 dos Estados e do Distrito Federal.  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica incluído, na Resolução nº 2.827,  de  30  de
março de 2001, o art. 9º-M, com a seguinte redação:                  

         "Art.  9º-M   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações de crédito, até 30 de abril de 2010, no  valor    
         global  de  até R$300.000.000,00 (trezentos  milhões  de    
         reais),   destinadas  à  modernização  da  Administração    
         Geral  e  Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal,    
         visando  a melhoria da qualidade do gasto e do  ambiente    
         de  negócios,  por  meio de linha  de  financiamento  do    
         Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico  e  Social    
         (BNDES).                                                    

         §  1º   As  operações de crédito objeto do financiamento    
         devem ter suas ações para aplicação em:                     

         I    -   fortalecimento   das   capacidades   gerencial,    
         normativa,   operacional   e  tecnológica   voltadas   à    
         Administração  Geral  e Patrimonial  dos  Estados  e  do    
         Distrito Federal;                                           

         II  -  desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas  de    
         Informação,    Serviços   e   Processos   voltados    ao    
         fortalecimento das Administrações Estaduais;                

         III    -    informatização,   inclusive   aquisição    e    
         desenvolvimento de software;                                

         IV   -   capacitação,   treinamento  e   aperfeiçoamento    
         gerencial, técnico e de apoio operacional;                  

         V  -  consultorias e estudos de natureza organizacional,    
         de  tecnologia  da informação e outros relacionados  aos    
         processos ou atividades de natureza administrativa;         

         VI  - interação entre estados e municípios com vistas  a    
         melhor   identificar  oportunidades   de   investimentos    
         produtivos  para  além dos investimentos  originados  no    
         Governo Federal;                                            

         VII  - outras a serem definidas de comum acordo entre  o    
         BNDES  e  o  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e    
         Gestão.                                                     

         §  2º   A  contratação das operações de crédito  de  que    
         trata  o  caput será precedida de aprovação pelo  BNDES,    
         na  qualidade de gestor e provedor da referida linha  de    
         crédito,  obedecidos  os objetivos  estabelecidos  nesta    
         resolução.                                                  

         §  3º   As  condições financeiras relativas a  taxas  de    
         juros,  níveis  de participação e prazos  obedecerão  às    
         normas  estabelecidas  nas  Políticas  Operacionais   do    
         Sistema BNDES.                                              

         §  4º   Para  a alocação, entre os Estados e o  Distrito    
         Federal,  do  valor  global  previsto  no  caput   deste    
         artigo,  serão  estabelecidos  limites  e  condições  de    
         aceitação  dos  projetos  oferecidos  pelos  respectivos    
         entes   federados,   segundo  critérios   definidos   em    
         conjunto   pelo   Banco  Nacional   de   Desenvolvimento    
         Econômico   e   Social  (BNDES)  e   o   Ministério   do    
         Planejamento, Orçamento e Gestão."                          

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 17 de dezembro de 2008




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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