RESOLUCAO N. 003661
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Altera a Resolução n° 3.568, de
2008, que dispõe sobre o mercado de
câmbio, e o Regulamento anexo à
Resolução nº 3.040, de 2002, que
dispõe sobre os requisitos e
procedimentos para a constituição,
a autorização para funcionamento, a
transferência de controle
societário e a reorganização
societária, bem como para o
cancelamento da autorização para
funcionamento das instituições que
especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e na Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º, o art. 4° e o caput
do art. 16 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa
Econômica Federal: todas as operações do mercado de
câmbio;
II - bancos de desenvolvimento: operações específicas
autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
................................................." (NR)
"Art. 4° .............................................
.......................................................
§ 1º As autorizações para operar no mercado de câmbio
detidas por agências de turismo e por meios de
hospedagem de turismo expirarão em 31 de dezembro de
2009.
.......................................................
§ 5º No caso de agência de turismo ou meio de
hospedagem de turismo cujos controladores finais
apresentem pedido de autorização ao Banco Central do
Brasil até 29 de maio de 2009, devidamente instruído na
forma e nas condições estabelecidas por aquela
autarquia e pelas normas em vigor, para a constituição
e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o
prazo de validade das autorizações para operar no
mercado de câmbio observará as disposições a seguir:
I - caso aprovado o processo, a autorização concedida à
agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo
perderá validade concomitantemente com a data do início
das atividades da nova instituição autorizada a
realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31
de dezembro de 2009;
II - na hipótese de indeferimento do pedido, a
autorização concedida à agência de turismo ou ao meio
de hospedagem de turismo perderá validade em 31 de
dezembro de 2009." (NR)
"Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado
de câmbio referidos no inciso I do art. 3° desta
resolução podem realizar operações de compra e de venda
de moeda estrangeira com instituição bancária do
exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos
do ou enviados para o exterior, na forma da
regulamentação em vigor.
................................................." (NR)
Art. 2º O art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº
3.040, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º,
com a seguinte redação:
"Art.5º ..............................................
§ 4º Fica dispensada a remessa do estudo de
viabilidade econômico-financeira, a que se refere o
inciso II, alínea "a", deste artigo, nos casos de
constituição de sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, de sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e de sociedades
corretoras de câmbio.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir, a
qualquer tempo, a apresentação do estudo mencionado no
§ 4º.
§ 6º O estudo mencionado no § 4º deve permanecer à
disposição do Banco Central do Brasil, na sede da
sociedade, durante pelo menos seus três primeiros anos
de existência." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente