Revogada Norma
17/12/2008
#47750

Resolução Nº 3.659

Altera regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) sobre comprovação de perdas e certificação de profissionais.

                        RESOLUCAO N. 003659                          
                        -------------------                          

                                 Altera as condições do Programa  de 
                                 Garantia  da Atividade Agropecuária 
                                 (Proagro).                          

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei  nº
5.969,  de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de  10  de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) prevista no capítulo  16
do  Manual  de Crédito Rural (MCR), no que se refere aos dispositivos
contidos  no  MCR  16-4-27, MCR 16-4-28 e MCR 16-7-4,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         I - MCR 16-4-27:                                            

         "27  -  A  partir de 1/1/2009, a comprovação de  perdas     
         deverá    ser    realizada    preferencialmente     por     
         profissionais   aprovados  em  exame  de   certificação     
         organizado   por  entidade  de  reconhecida  capacidade     
         técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas  e  a     
         regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e  ao     
         crédito   rural,  observadas  as  condições   do   item     
         seguinte."(NR);                                             

         II - MCR 16-4-28:                                           

         "28  -  Com relação ao disposto no item anterior,  deve     
         ser observado: (Res 3.478; Circ 3.397 arts 1º/4º)           
         a)  a  prestação  de serviço de comprovação  de  perdas     
           para  o  Proagro, em conformidade com as  disposições     
           previstas   no   item  4,  deve  ser   efetuada   com     
           observância   das   limitações  estabelecidas   pelos     
           conselhos regionais de classe, inclusive no  caso  de     
           profissional  que  vier a ser aprovado  em  exame  de     
           certificação; (Circ 3.397 art 1º)                         
         b)  o  programa  de curso e/ou o exame de  certificação     
           devem  abranger,  no  mínimo, as seguintes  matérias:     
           (Circ 3.397 art 2º I/V)                                   
           I  -  legislação  e regulação aplicáveis  ao  crédito     
           rural, ao Proagro e ao seguro rural; (Circ 3.397  art     
           2º I)                                                     
           II   -   zoneamento  agrícola  de  risco   climático,     
           divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e     
           Abastecimento; (Circ 3.397 art 2º II)                     
           III  -  sistema  de posicionamento global,  conhecido     
           por GPS; (Circ 3.397 art 2º III)                          
           IV   -  identificação  das  causas  das  perdas   nos     
           empreendimentos; (Circ 3.397 art 2º IV)                   
           V  - estimativas de produção e de perdas; (Circ 3.397     
           art 2º V)                                                 
         c)  tanto  o  curso,  quando exigida sua  realização  a     
           critério  da entidade certificadora, quanto  o  exame     
           de  certificação devem destinar-se preponderantemente     
           à   capacitação   e   à  aferição  de   conhecimentos     
           relacionadas  com  os  trabalhos  de  comprovação  de     
           perdas; (Circ 3.397 parágrafo único)                      
         d)  a  entidade que desejar organizar curso e/ou  exame     
           de certificação deve: (Circ 3.397 art 3º I,II)            
           I  -  previamente  à  oferta  do  curso  e/ou  exame,     
           comunicar   sua   decisão  à  Gerência-Executiva   de     
           Regulação  e Controle das Aplicações Obrigatórias  em     
           Crédito  Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central     
           do  Brasil, por meio de expediente assinado por  dois     
           representantes   da   entidade,   sendo   um   deles,     
           preferencialmente,  diretor  ou   presidente;   (Circ     
           3.397 art 3º I)                                           
           II   -  colher  os  dados  cadastrais  previstos   no     
           Documento  26 - "Proagro - Comprovação  de  Perdas  -     
           Certificação  de Profissionais", deste manual;  (Circ     
           3.397 art 3º II)                                          
         e)  os dados cadastrais dos profissionais aprovados  em     
           exame de certificação devem ser enviados à Gerop  por     
           meio  de expediente assinado, nos termos do inciso  I     
           da   alínea  anterior,  com  arquivo  no  formato  de     
           planilha  eletrônica; (Circ 3.397  art  3º  parágrafo     
           único)                                                    
         f)  o  Banco Central do Brasil constituirá e divulgará,     
           oportunamente,  cadastro dos profissionais  aprovados     
           nos  exames  de  certificação previstos  neste  item,     
           destinado  a  assegurar aos agentes do Proagro  fonte     
           permanente  de consulta para seleção dos encarregados     
           da  execução dos serviços de comprovação de perdas de     
           que trata o item 4; (Circ 3.397 art 4º)                   
         g)  o  Banco  Central do Brasil, em articulação  com  o     
           Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)  e  com     
           os  ministérios  das áreas econômica e  agropecuária,     
           está  autorizado  a adotar as medidas  complementares     
           que   se  fizerem  necessárias  à  implementação   do     
           disposto   no  item  anterior,  inclusive  quanto   à     
           obrigatoriedade  da  realização  da  comprovação   de     
           perdas   pelos   profissionais  ali  referidos,   por     
           Unidade da Federação, à medida da disponibilidade  de     
           profissionais  aprovados em exame  de  certificação."     
           (NR)                                                      

         III - MCR 16-7-4:                                           

         "4  -  Respeitado  o máximo de R$750,00  (setecentos  e     
         cinqüenta  reais)  e  o  mínimo de  R$190,00  (cento  e     
         noventa  reais),  a remuneração do técnico  responsável     
         pela  elaboração do relatório de comprovação de  perdas     
         é  devida  à razão de 1% (um por cento) do valor  total     
         liberado    para    o   empreendimento,    crédito    e     
         correspondentes recursos próprios, na data  da  entrega     
         do relatório de comprovação de perdas concluso." (NR);      

         Parágrafo  único.   O  pagamento  da  remuneração  na  forma
estabelecida  no  item  4  do  MCR 16-7  aplica-se  aos  serviços  de
comprovação   de  perdas  concluídos  a  partir  da  vigência   desta
resolução, independentemente da data de enquadramento da operação  no
Proagro.                                                             

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








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