RESOLUCAO N. 003665
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Dispõe sobre a linha de crédito
destinada a estocagem de café, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................
VII - .................................................
d) para as operações de estocagem de café com reembolso
da primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado
para ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril
de 2009, fica excepcionalmente permitida a prorrogação
por até trezentos e sessenta dias, a partir do
vencimento da primeira parcela, de até cem por cento do
valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade
do estoque garantidor do financiamento para essa
finalidade." (NR)
Art. 2º O limite de crédito em operações de Empréstimos do
Governo Federal (EGF) e de Linha Especial de Crédito (LEC), quando
destinadas a indústrias e beneficiadores, fica elevado para
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), passando o art. 6° da
Resolução 3.451, de 2007, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .............................................
III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos
de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores,
respeitado o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões
de reais)." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente