RESOLUCAO N. 003667
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Acrescenta parágrafo único ao art.
13 da Resolução nº 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, que dispõe sobre
condições e procedimentos a serem
observados na formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de
que trata a Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art.
13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996:
"Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível
apurar o saldo devedor das operações referidas no caput
até a data das emissões de que trata a alínea "a" do
inciso II do art. 8º, o pagamento da equalização poderá
ser realizado posteriormente, por meio da emissão de
títulos com as seguintes características:
I - Quanto à distribuição:
a) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional
Série F (NTN-F), com vencimentos em 1º de janeiro de
2012 e 1º de janeiro de 2013, e
b) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional
Série B (NTN-B), com vencimentos em 15 de agosto de
2012 e 15 de maio de 2017;
II - As características dos títulos a que se refere o
inciso I são aquelas definidas no Decreto nº 3.859, de
4 de julho de 2001;
III - Os cupons de juros dos ativos mencionados no
inciso I poderão ser negociados separadamente do
principal, mantidas as características da emissão,
adotando-se as seguintes taxas dos cupons de juros:
a) NTN-B: seis por cento ao ano; e
b) NTN-F: dez por cento ao ano;
IV - Os percentuais de que trata o inciso I poderão
apresentar variações marginais na data da emissão dos
títulos devido às condições de mercado."
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente