RESOLUCAO N. 003670
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Altera o art. 1° da Resolução n°
3.596, de 31 de julho de 2008, e
revoga a Resolução n° 3.651, de 26
de novembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, art. 2º,
caput e § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 15 da
Lei n° 11.786, de 25 de setembro de 2008, e art. 18 da Medida
Provisória n° 451, de 15 de dezembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1° O art. 1° da Resolução n° 3.596, de 31 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários:
a) empresas que atuam nos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento
de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de
confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira,
frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares
e prestação de serviços de tecnologia da informação e
bens de capital (exceto veículos automotores para
transporte de cargas e passageiros, embarcações,
aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e
metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas
rodoviárias);
b) micro e pequenas empresas dos municípios do Estado
de Santa Catarina que tiveram decretado estado de
emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos
Estaduais n° 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº
1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores
alterações, e que apresentem perdas ou avarias de
equipamentos, produção, estoques, bem assim de
estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o
fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre
de 2008; e
c) empresas de comercialização, industrialização e
beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de
Santa Catarina que tiveram decretado estado de
emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos
Estaduais n° 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº
1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores
alterações, e que comprovem, por laudo técnico, perdas
ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem
assim de estruturas físicas vinculadas à atividade,
durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no
último bimestre de 2008;
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos e empréstimos a serem concedidos com
base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou
por instituições financeiras por este credenciadas e
subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:
a) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem
prejuízo do disposto da Resolução n° 3.504, de 26 de
outubro de 2007; e
b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições
financeiras por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) nas operações de empresas relacionadas na alínea "a"
do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de nove
por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e
seis meses, incluídos até trinta e seis meses de
carência para o principal, para operações de
investimento e capital de giro associado;
b) nas operações de empresas relacionadas na alínea "b"
do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano,
com prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos
até doze meses de carência para o principal, nas
operações de capital de giro, e de até noventa e seis
meses, incluídos até trinta e seis meses de carência
para o principal, nas operações de investimento ou de
investimento e capital de giro associado; e
c) nas operações de empresas relacionadas na alínea "c"
do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de oito
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano e
prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos até
doze meses de carência para o principal nas operações
de capital de giro, e de até noventa e seis meses,
incluídos até trinta e seis meses de carência para o
principal, nas operações de investimento ou de
investimento e capital de giro associado;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência; e
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras
por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas
normas do BNDES:
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), por
grupo econômico, em operações de empresas relacionadas
na alínea "a" do inciso I deste artigo;
b) até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para empresas
relacionadas na alínea "b"; e
c) até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para
empresas relacionadas na alínea "c", do inciso I deste
artigo; e
VIII - prazo de contratação:
a) para o total de recursos destinados a 2008
(R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008; e
b) para o total de recursos destinados a 2009
(R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Do total de recursos a que se refere a
alínea "b" do inciso II deste artigo, até
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) poderão
ser aplicados em operações destinadas às empresas
relacionadas na alínea "b" do inciso I, e até
R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de
reais) destinados às empresas mencionadas na alínea "c"
do inciso I."
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução n° 3.651, de 26 de
novembro de 2008;
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente