RESOLUCAO N. 003672
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Estabelece critérios e condições
especiais para a realização de
operações de empréstimo em moeda
estrangeira de que trata a Medida
Provisória n° 442, de 2008, e dá
outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida lei e no art. 1º,
§ 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
contratar, até 31 de dezembro de 2009, operações de empréstimo em
moeda estrangeira com prazo inferior a 360 dias, nos termos do art.
1º da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, observados
os critérios e condições de avaliação e de aceitação de ativos
recebidos em garantia estabelecidos nesta resolução, com as seguintes
contrapartes:
I - instituições financeiras brasileiras autorizadas a
operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior; e
II - bancos com sede no exterior detentores de
classificação de risco de longo prazo no mínimo equivalente a grau de
investimento conferido por pelo menos uma das três maiores agências
internacionais de classificação.
Parágrafo único. Os encargos financeiros das operações de
empréstimo em moeda estrangeira serão correspondentes à taxa Libor
acrescida de percentual a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, em
função das condições do mercado.
Art. 2º Os recursos obtidos mediante a operação de
empréstimo de que trata esta resolução devem ser objeto de
direcionamento, no exterior, para empresas brasileiras que tenham as
seguintes modalidades de operação externa:
I - empréstimo, financiamento, arrendamento e aluguel de
equipamentos, em moeda estrangeira, com ou sem lançamento de títulos,
com prazo superior a 360 dias e com compromisso de amortização do
principal, pagamento de juros e outros encargos ou contraprestações
de arrendamento e de aluguel, conforme lançamento constante, na data
de publicação desta resolução, do Registro de Operações Financeiras
(ROF) no Banco Central do Brasil, cujo vencimento se dê no período de
1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009;
II - arrendamento e aluguel de equipamentos não passíveis
de registro no ROF, contratados até a data de publicação desta
resolução, com vencimento de contraprestações no período de 1º de
outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, que deverão ser objeto de
declaração ao Banco Central do Brasil na forma por ele estabelecida.
§ 1º As operações de empréstimo com cada empresa ficam
limitadas ao valor das parcelas das operações externas e das
contraprestações de serviços contratados com vencimento no período de
1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão
computadas as obrigações junto a organismos multilaterais e a
agências governamentais, bem como obrigações com empresas ligadas ou
operações intercompanhias.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
receber em garantia das operações de empréstimo de que trata o art.
1º, na proporção de um por um, os direitos sobre o contrato de
operação de crédito decorrente do direcionamento efetuado pela
instituição financeira na forma do art. 2º.
§ 1º Em caráter complementar à garantia mencionada no
caput, poderá o Banco Central do Brasil aceitar garantia real ou
fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa
coligada ou por instituição financeira.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, o Banco
Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que
trata este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos
em moeda nacional ou em moeda estrangeira, até o limite de 140% do
valor da operação do empréstimo.
Art. 4º Fica o Banco Central autorizado a baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente