CARTA-CIRCULAR N. 003360
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Cria e altera desdobramento de
subgrupo, títulos e subtítulos
contábeis no Cosif para o registro
contábil de operações de venda ou
de transferência de ativos
financeiros.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.533, de 31 de
janeiro de 2008, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e
subtítulos contábeis, com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
I - com código ESTBAN e de publicação 172 e 187,
respectivamente:
1.8.8.75.00-7 DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito
1.8.8.75.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil
1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros
1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS (+/-)
1.8.8.78.10-7 De Operações de Crédito
1.8.8.78.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil
1.8.8.78.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
1.8.8.78.40-6 De Outros Ativos Financeiros;
II - com código ESTBAN e de publicação 500 e 503,
respectivamente:
4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
DE ATIVOS FINANCEIROS
4.9.9.17.10-9 De Operações de Crédito
4.9.9.17.20-2 De Operações de Arrendamento Mercantil
4.9.9.17.30-5 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
4.9.9.17.40-8 De Outros Ativos Financeiros;
III - com código ESTBAN e de publicação 711 e 718,
respectivamente:
7.1.9.10.00-2 RENDAS DE DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA OU
DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
7.1.9.10.10-5 De Operações de Crédito
7.1.9.10.20-8 De Operações de Arrendamento Mercantil
7.1.9.10.30-1 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
7.1.9.10.40-4 De Outros Ativos Financeiros
7.1.9.15.00-7 LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS
7.1.9.15.10-0 De Operações de Crédito
7.1.9.15.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil
7.1.9.15.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
7.1.9.15.40-9 De Outros Ativos Financeiros;
IV - com código ESTBAN e de publicação 712 e 818,
respectivamente:
8.1.9.12.00-7 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÕES DE VENDA OU
DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
8.1.9.12.10-0 De Operações de Crédito
8.1.9.12.20-3 De Operações de Arrendamento Mercantil
8.1.9.12.30-6 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
8.1.9.12.40-9 De Outros Ativos Financeiros
8.1.9.15.00-4 PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS
8.1.9.15.10-7 De Operações de Crédito
8.1.9.15.20-0 De Operações de Arrendamento Mercantil
8.1.9.15.30-3 De Outras Operações com Características de Concessão
de Crédito
8.1.9.15.40-6 De Outros Ativos Financeiros.
2. O título DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 1.8.8.75.00-7, destina-se
ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, dos direitos
a receber decorrentes de operações de venda ou de transferência de
ativos financeiros que não foram baixados, integral ou
proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente. Tal
registro deve ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-
se as rendas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de
venda ou de transferência em função do prazo remanescente, mantido
controle das rendas a apropriar em subtítulo de uso interno. O
subtítulo De Outros Ativos Financeiros, código 1.8.8.75.40-9, deve
ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.
3. O título PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 1.8.8.78.00-4, destina-se
ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, do prêmio ou
do desconto em operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros que foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela
instituição vendedora ou cedente, correspondente à diferença positiva
ou negativa entre o valor efetivamente pago e o valor original
contratado atualizado, que deve ser apropriado à adequada conta de
resultado em função do prazo remanescente da operação.
4. O título OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 4.9.9.17.00-6, destina-se
ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, das obrigações
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros que não foram por ela baixados, integral ou
proporcionalmente. Tal registro deve ser efetuado pelo valor
efetivamente recebido, apropriando-se as despesas ao resultado pela
taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência em
função do prazo remanescente, mantido controle das despesas a
apropriar em subtítulo de uso interno. O subtítulo De Outros Ativos
Financeiros, código 4.9.9.17.40-8, deve ser utilizado apenas quando
não houver conta específica, mantido controle por tipo de ativo em
subtítulo de uso interno.
5. O título RENDAS DE DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA
OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 7.1.9.10.00-2,
destina-se ao registro, pela instituição compradora ou cessionária,
das rendas relativas aos direitos a receber de operações de venda ou
de transferência de ativos financeiros que não foram baixados,
integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente,
apropriadas pela taxa efetiva da operação em função do prazo
remanescente.
6. O título LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS, código 7.1.9.15.00-7, destina-se ao registro,
pela instituição vendedora ou cedente, do resultado positivo apurado
em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros
que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente. O
subtítulo De Outros Ativos Financeiros, código 7.1.9.15.40-9, deve
ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.
7. O título DESPESAS DE OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 8.1.9.12.00-7, destina-se
ao registro, pela instituição vendedora ou cedente, das despesas
relativas às obrigações assumidas em operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados,
integral ou proporcionalmente, apropriadas pela taxa efetiva da
operação em função do prazo remanescente.
8. O título PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
DE ATIVOS FINANCEIROS, código 8.1.9.15.00-4, destina-se ao registro,
pela instituição vendedora ou cedente, do resultado negativo apurado
em uma operação de venda ou de transferência de ativos financeiros
que foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente. O
subtítulo De Outros Ativos Financeiros, código 8.1.9.15.40-6, deve
ser utilizado apenas quando não houver conta específica, mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.
9. Os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de
venda ou de transferência devem ser:
I - reclassificados, de forma separada de outros ativos
financeiros de mesma natureza, para conta específica, caso existente,
ou em subtítulo de uso interno, pela instituição vendedora ou
cedente, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito
contratual de vendê-los ou oferecê-los em garantia em uma outra
operação;
II - objeto de nota explicativa específica, para fins de
divulgação nas demonstrações contábeis, segregado por tipo de ativo
financeiro.
10. Para fins de cálculo da taxa efetiva deve-se considerar no
fluxo de caixa futuro todas as receitas e despesas diretamente
associadas à operação, inclusive todas as taxas pagas ou recebidas,
custos de transação, prêmios ou descontos.
11. As coobrigações oferecidas em operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros continuam a ser registradas nas
apropriadas contas de compensação.
12. Incluir no Documento nº 8 do Cosif "Demonstração do
Resultado" os seguintes códigos de aglutinação:
I - 718 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros, posicionado após o código de aglutinação 719;
II - 818 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros, posicionado antes do código de aglutinação 820.
13. Fica alterado no Cosif o sinal do desdobramento de subgrupo
Diversos, código 1.8.8.00.00-3, para duplo posicionamento.
14. Devem ser criados os seguintes títulos no Documento nº 5 do
Cosif "Consolidado Econômico-Financeiro - Conef", cuja estrutura foi
divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
10.9.7.75.00-9 DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS
10.9.7.78.00-6 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
15. Deve ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular
nº 2.918, de 2000, a aglutinação dos seguintes títulos contábeis:
1.8.8.75.00-7 em 10.9.7.75.00-9
1.8.8.78.00-4 em 10.9.7.78.00-6
4.9.9.17.00-6 em 40.8.9.90.00-4.
16. Realizar a inclusão das seguintes linhas nos quadros 7003 -
Demonstração do Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado -
Consolidado Societário, 7011 - Demonstração do Resultado -
Conglomerado Financeiro, no modelo do documento Informações
Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo I à Carta-Circular nº 2.959, de
15 de março de 2001:
10.1.1.10.10.21 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros
10.1.1.10.20.19 Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros (-)
17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe