CARTA-CIRCULAR N. 003361
------------------------
Esclarece acerca do registro
contábil de operações de venda ou
de transferência de ativos
financeiros de que trata a
Resolução nº 3.533, de 2008.
Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do
Sistema Financeiro Nacional relativas ao art. 3º, § 2º, da Resolução
nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que fica
caracterizada a retenção substancial dos riscos e benefícios quando o
valor da garantia prestada, de qualquer forma, para compensação de
perdas de crédito, ou quando o valor das cotas subordinadas de Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) adquiridas, for
superior à perda média histórica do ativo financeiro objeto da
operação de venda ou de transferência, ajustada para as condições
correntes da economia, acrescida de dois desvios-padrão.
2. Devem ser consideradas, na análise da transferência ou
retenção substancial de riscos e benefícios, todas as características
da operação pretendida.
Brasília, 19 de dezembro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe