CARTA-CIRCULAR N. 003362
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Estabelece condições para análise e
julgamento do pedido de cobertura
de empreendimentos amparados pelo
Proagro no Estado de Santa Catarina
- Safra 2008/2009.
Tendo em vista as perdas causadas pelo evento chuvas
excessivas, e suas conseqüências diretas e indiretas, com prejuízos
inclusive à infra-estrutura na área rural, dificultando os trabalhos
de comprovação de perdas e considerando o disposto no MCR 16-4-25,
que permite o estabelecimento de formas alternativas de comprovação
de perdas na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência,
cujos efeitos generalizados dificultem a aferição individual dos
prejuízos, ficam admitidos os seguintes critérios para análise e
julgamento de pedidos de cobertura em empreendimentos amparados pelo
Proagro no Estado de Santa Catarina, safra 2008/2009, relativamente
às operações contratadas até 30 de novembro de 2008, observadas as
disposições dos itens 2 e 3 desta carta-circular:
I - na apuração das receitas geradas pelo empreendimento
deve ser considerado índice percentual de perdas, calculado por
amostragem para cada tipo de cultura atingida pelo assessoramento
técnico em nível de carteira dos agentes do Proagro (ATNC), a partir
de dados e informações obtidos cumulativamente, à medida de sua
disponibilidade:
a) dos laudos de comprovação de perdas individuais
elaborados para o Proagro;
b) da assistência técnica oficial;
c) dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - o agente do Proagro deve utilizar no cálculo de
cobertura índice percentual de deduções para aferir os
recursos/insumos não utilizados no empreendimento, também apurado
para cada tipo de cultura atingida pelo ATNC, a partir dos dados e
informações referidos no inciso I, observado o cronograma de
aplicação de recursos enquadrados e liberados, quando for o caso;
III - os índices indicados nos incisos I e II podem ser
aplicados no cálculo das indenizações de empreendimento enquadrado no
Proagro apenas nos municípios do Estado de Santa Catarina que
decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em
função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro
de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação
pelo Governo Estadual, observadas ainda as seguintes condições,
cumulativamente:
a) registros de mais de 50 (cinqüenta) operações amparadas
pelo Proagro no município considerado, independentemente do tipo de
lavoura enquadrada;
b) perda média na cultura amparada no município considerado
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), conforme dados da
assistência técnica oficial;
c) precipitação pluviométrica verificada no município
considerado, ou em localidade próxima com conseqüência indireta para
o município, no mês de outubro ou novembro de 2008, superior a 3
(três) vezes a média dos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo, para o
respectivo mês.
2. São enquadráveis nas condições estabelecidas no item 1
somente os pedidos de cobertura do Proagro cujas comunicações de
perdas sejam efetuadas até 30 de janeiro de 2009, sem prejuízo da
observância do disposto no MCR 16-4-2-"b"-I e 16-4-2-"d".
3. Na hipótese de o beneficiário do Proagro recusar a
utilização dos índices de perdas e de deduções previstos no item 1,
cabe ao agente do programa providenciar comprovação de perdas
individual, na forma regulamentar.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2008.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações
Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo