CIRCULAR N. 003426
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Dispõe sobre o cumprimento da
exigibilidade adicional sobre
depósitos de que trata a Circular
nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns. 1.857, de 15 de
agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Circular nº 3.144, de 14 de
agosto de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à
soma das seguintes parcelas, deduzida de
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), apurada em
cada dia útil do período de cálculo:
I - 4% (quatro por cento) sobre a média aritmética do
Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos
interfinanceiros captados de sociedade de arrendamento
mercantil, depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos
de emissão própria e contratos de assunção de
obrigações vinculados a operações realizadas com o
exterior, estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002;
II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do
Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos
de depósitos de poupança, estabelecido no art. 2º da
Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002; e
III - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do
Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos
à vista, de que tratam os arts. 2º e 4º da Circular
nº 3.134, de 10 de julho de 2002.
................................................." (NR)
"Art. 5º A instituição financeira que descumprir as
normas relativas à manutenção de títulos vinculados
para fins do cumprimento da exigibilidade adicional
sobre depósitos incorre no pagamento de custo
financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot),
devido no dia útil seguinte à data da deficiência e
calculado como segue:
.......................................................
St = saldo de encerramento da respectiva conta
vinculada no Selic, no dia útil 't';
................................................." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Circular nº 3.144, de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida
mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais
registrados naquele sistema, nos dias úteis da segunda
semana posterior ao encerramento do correspondente
período de cálculo.
§ 1º Os títulos públicos federais utilizados para o
cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos
respectivos preços unitários utilizados pelo Banco
Central do Brasil em suas operações compromissadas,
divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
do Mercado Aberto (Demab).
§ 2º O valor dos títulos vinculados deve corresponder
a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade,
considerado o saldo de encerramento diário da
respectiva conta vinculada no Selic.
§ 3º Os títulos vinculados para fins do cumprimento da
exigibilidade adicional sobre depósitos podem ser
livremente movimentados pela instituição, ao longo do
dia, observados o horário de abertura e de encerramento
do Selic." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o art. 4º da Circular nº 3.144, de
2002, e as Circulares ns. 3.157, de 11 de outubro de 2002, 3.408, de
8 de outubro de 2008, e 3.419, de 13 de novembro de 2008.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9
de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19 de janeiro de 2009.
São Paulo, 19 de dezembro de 2008.
Mario Torós
Diretor