Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições ao risco de mercado e apuração do Patrimônio de Referência Exigido.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CIRCULAR N. 003429
------------------
Estabelece procedimentos para a
remessa de informações relativas às
exposições ao risco de mercado e à
apuração das respectivas parcelas
do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções
nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nº
3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,
D E C I D I U:
Art 1º As instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à
apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007,
e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.
§ 1º Ficam dispensadas da remessa das informações:
I - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à
empresa de pequeno porte;
II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº
2.772, de 30 de agosto de 2000;
III - as cooperativas singulares de crédito que adotarem a
faculdade de que trata o art.2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de
2007;
IV - as cooperativas singulares de crédito filiadas a
cooperativas centrais de crédito;
V - as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM,
PJUR, PCOM e PACS, do PRE, nos trinta dias úteis imediatamente
anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$3.000.000,00
(três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio de
Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007.
§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º, inciso V:
I - não se aplica aos bancos múltiplos, aos bancos
comerciais, aos bancos de investimento, aos bancos de
desenvolvimento, aos bancos de câmbio, às caixas econômicas e às
instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham
pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo,
banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento;
II - depende de prévia comunicação ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig), na forma por ele estabelecida.
§ 3º A remessa das informações referidas nesta circular
deve ser retomada quando deixar de ser observada a condição de
dispensa mencionada no § 1º, inciso V.
Art. 2° As informações de que trata o art. 1º devem ser
remetidas ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, tendo como
data-base o último dia útil de cada mês, observados os seguintes
prazos:
I - para conglomerados financeiros e para instituições
financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros, até o
quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e
II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil do
mês seguinte ao da correspondente data-base.
§ 1º As informações de que trata o art. 1º, para data-base
diversa da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas ao Desig
sempre que solicitadas.
§ 2º Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e
janeiro de 2009, a remessa das informações referidas nesta circular
deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia
utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo
mínimo de cinco anos.
Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de
responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da
Resolução nº 3.464, de 2007.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril
de 2008.
Brasília, 14 de janeiro de 2009.
Alvir Alberto Hoffmann Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.