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Estabelece condições para empréstimos e financiamentos com subvenção econômica pela União no âmbito do programa REVITALIZA para capital de giro.
RESOLUCAO N. 003681
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Estabelece novas condições para a
concessão de empréstimos e
financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União no
âmbito do REVITALIZA destinados a
operações de capital de giro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º
da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1° Do total de recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a 2009, a serem
aplicados em empréstimos e financiamentos subvencionados pela União,
de que trata a alínea -b- do inciso II do art. 1° da Resolução n°
3.596, de 31 de julho de 2008, com redação dada pela Resolução 3.670,
de 17 de dezembro de 2008, R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) serão aplicados sob as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que atuam no setor de frutas
(in natura e processadas);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e
empréstimos a serem concedidos com base em recursos do BNDES,
aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este
credenciadas, em operações de capital de giro subvencionadas pela
União, obedecerá ao limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais);
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxa efetiva
de juros de 11% a.a. (onze por cento ao ano) e prazo de reembolso de
até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de
carência para o principal, para operações de capital de giro;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado o
disposto nas normas do BNDES: 20% (vinte por cento) da Receita
Operacional Bruta, limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VIII - garantias:
a) nas operações diretas: somente fiança bancária;
b) nas operações indiretas: negociadas entre o beneficiário
e o agente financeiro;
IX - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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