Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira entre o Banco Central e instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
CIRCULAR N. 003434
------------------
Dispõe sobre as operações de
empréstimo em moeda estrangeira de
que trata a Resolução nº 3.672, de
17 de dezembro de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 4 de fevereiro de 2009, com base nos
arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no art. 4º da Resolução nº 3.672, de 17 de
dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.882, de 23
de dezembro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo
em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil com
instituições financeiras bancárias brasileiras autorizadas a operar
em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de
que trata o caput devem ser direcionados, no exterior, para empresas
brasileiras, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.672, de 17 de
dezembro de 2008, por meio de operações de crédito denominadas em
dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2º As operações de crédito contratadas com cada
empresa nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008, ficam
limitadas ao montante das parcelas das operações externas cujo
vencimento ocorra em período definido pelo Departamento de Operações
das Reservas Internacionais (Depin), compreendido entre 1º de outubro
de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O montante do empréstimo realizado pelo
Banco Central do Brasil corresponderá ao valor total a ser utilizado
pela instituição financeira nas operações de crédito contratadas na
forma do caput.
Art. 3º Os encargos do empréstimo corresponderão, na forma
do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008, à taxa
Libor acrescida de percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A totalidade das operações de crédito efetuadas à
conta dos recursos do empréstimo de que trata esta circular deverá,
como condição para a liberação do valor à instituição financeira, ser
entregue em garantia ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 2º-
B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, incluído pela
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.
§ 1º A administração das operações de crédito entregues em
garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora do
empréstimo, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 2º Caso ocorra, antes da liquidação do empréstimo, o
vencimento ou o pagamento antecipado das operações de crédito
entregues em garantia, a instituição financeira deve amortizar o
empréstimo na proporção da redução das garantias.
§ 3º Caso ocorra, antes da liquidação do empréstimo, o
vencimento dos créditos dados em garantia suplementar nos termos do §
2º do art. 3º da Resolução nº 3.672, de 2008, a instituição
financeira deverá complementar a garantia ou amortizar o empréstimo
na proporção da redução das garantias.
Art. 5º Para obtenção do empréstimo de que trata esta
circular, as instituições financeiras apresentarão ao Banco Central
do Brasil, nas datas por ele estabelecidas, contrato de empréstimo
assinado, para análise e aprovação.
§ 1º O contrato de que trata o caput observará modelo
elaborado pelo Banco Central do Brasil, discriminará o montante
pretendido, em dólares dos Estados Unidos da América, e será
instruído com a seguinte documentação:
I - cópia dos contratos firmados, nos termos do art. 2º da
Resolução nº 3.672, de 2008, entre a instituição financeira e
empresas brasileiras, os quais constituirão garantia do empréstimo,
na forma do art. 4º desta circular;
II - listagem das operações externas de que tratam os
incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008, com
indicação dos valores e das datas das parcelas vencidas e vincendas
no período estabelecido pelo Depin nos termos do art. 2º desta
circular; e
III - declaração dos representantes legais das empresas
brasileiras destinatárias dos recursos, segundo modelo elaborado pelo
Banco Central do Brasil, atestando a veracidade das informações
prestadas à instituição financeira a respeito das operações referidas
no inciso II deste parágrafo.
§ 2º Nas hipóteses em que as operações externas de que
trata o inciso II do § 1º não constarem no Registro de Operação
Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), a
instituição financeira firmará a declaração referida no inciso III do
§ 1º conjuntamente com os representantes legais da empresa.
§ 3º A operação de empréstimo poderá ser precedida de
consulta ao Banco Central do Brasil, na forma e nas datas por ele
estabelecidas, contendo informações referentes aos documentos
indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Art. 6º As operações de crédito efetuadas à conta dos
recursos do empréstimo de que trata esta circular deverão,
independentemente do prazo de vencimento, ser registradas no módulo
de RDE/ROF, quando realizadas por subsidiárias ou controladas, no
exterior, de instituições financeiras brasileiras autorizadas a
operar em câmbio quando do efetivo ingresso dos recursos no país.
Art. 7º Ao ser liquidada a operação externa da empresa
brasileira registrada no sistema RDE/ROF, será lançado, no registro,
evento específico de baixa, no qual serão identificadas as parcelas
de principal e de juros financiadas com recursos do empréstimo do
Banco Central do Brasil.
Art. 8º Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre os
procedimentos operacionais a serem observados para concessão do
empréstimo de que trata esta circular.
Art. 9º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a baixar
normas sobre os procedimentos de registro das operações e da entrega
de garantias, nos termos desta circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009.
Mario Torós Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.