Revogada Norma
04/02/2009
#61644

Circular Nº 3.434

Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira entre o Banco Central e instituições financeiras brasileiras autorizadas a operar em câmbio.

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                         CIRCULAR N. 003434                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as   operações   de
                                 empréstimo  em moeda estrangeira  de
                                 que  trata a Resolução nº 3.672,  de
                                 17 de dezembro de 2008.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária  realizada em 4 de fevereiro de  2009,  com  base  nos
arts.  10,  inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964,  e no art. 4º da Resolução nº  3.672,  de  17  de
dezembro de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.882, de 23
de dezembro de 2008,                                                 

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo
em  moeda  estrangeira realizadas pelo Banco Central  do  Brasil  com
instituições financeiras bancárias brasileiras autorizadas  a  operar
em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior.             

         Parágrafo  único.  Os recursos decorrentes das operações  de
que  trata o caput devem ser direcionados, no exterior, para empresas
brasileiras, de acordo com o disposto na Resolução nº 3.672, de 17 de
dezembro  de  2008, por meio de operações de crédito  denominadas  em
dólares dos Estados Unidos da América.                               

         Art.  2º   As  operações  de crédito  contratadas  com  cada
empresa  nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.672, de 2008,  ficam
limitadas  ao  montante  das  parcelas das  operações  externas  cujo
vencimento ocorra em período definido pelo Departamento de  Operações
das Reservas Internacionais (Depin), compreendido entre 1º de outubro
de 2008 e 31 de dezembro de 2009.                                    

         Parágrafo  único.  O montante do empréstimo  realizado  pelo
Banco  Central do Brasil corresponderá ao valor total a ser utilizado
pela  instituição financeira nas operações de crédito contratadas  na
forma do caput.                                                      

         Art.  3º  Os encargos do empréstimo corresponderão, na forma
do  parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008, à taxa
Libor acrescida de percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil.

         Art.  4º  A totalidade das operações de crédito efetuadas  à
conta  dos recursos do empréstimo de que trata esta circular  deverá,
como condição para a liberação do valor à instituição financeira, ser
entregue em garantia ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 2º-
B  da  Resolução  nº  2.949, de 4 de abril  de  2002,  incluído  pela
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.                         

         §  1º  A administração das operações de crédito entregues em
garantia  poderá ficar a cargo da instituição financeira tomadora  do
empréstimo, a critério do Banco Central do Brasil.                   

         §  2º   Caso  ocorra, antes da liquidação do  empréstimo,  o
vencimento  ou  o  pagamento  antecipado  das  operações  de  crédito
entregues  em  garantia, a instituição financeira  deve  amortizar  o
empréstimo na proporção da redução das garantias.                    

         §  3º   Caso  ocorra, antes da liquidação do  empréstimo,  o
vencimento dos créditos dados em garantia suplementar nos termos do §
2º  do  art.  3º  da  Resolução  nº 3.672,  de  2008,  a  instituição
financeira  deverá complementar a garantia ou amortizar o  empréstimo
na proporção da redução das garantias.                               

         Art.  5º   Para  obtenção do empréstimo de  que  trata  esta
circular,  as instituições financeiras apresentarão ao Banco  Central
do  Brasil,  nas datas por ele estabelecidas, contrato de  empréstimo
assinado, para análise e aprovação.                                  

         §  1º   O  contrato  de que trata o caput  observará  modelo
elaborado  pelo  Banco  Central do Brasil,  discriminará  o  montante
pretendido,  em  dólares  dos  Estados  Unidos  da  América,  e  será
instruído com a seguinte documentação:                               

         I  - cópia dos contratos firmados, nos termos do art. 2º  da
Resolução  nº  3.672,  de  2008, entre  a  instituição  financeira  e
empresas  brasileiras, os quais constituirão garantia do  empréstimo,
na forma do art. 4º desta circular;                                  

         II  -  listagem  das operações externas  de  que  tratam  os
incisos  I  e  II  do  art. 2º da Resolução nº 3.672,  de  2008,  com
indicação  dos valores e das datas das parcelas vencidas e  vincendas
no  período  estabelecido  pelo Depin nos termos  do  art.  2º  desta
circular; e                                                          

         III  -  declaração  dos representantes legais  das  empresas
brasileiras destinatárias dos recursos, segundo modelo elaborado pelo
Banco  Central  do  Brasil,  atestando a veracidade  das  informações
prestadas à instituição financeira a respeito das operações referidas
no inciso II deste parágrafo.                                        

         §  2º   Nas  hipóteses em que as operações externas  de  que
trata  o  inciso  II  do § 1º não constarem no Registro  de  Operação
Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE), a
instituição financeira firmará a declaração referida no inciso III do
§ 1º conjuntamente com os representantes legais da empresa.          

         §  3º   A  operação  de empréstimo poderá ser  precedida  de
consulta  ao  Banco Central do Brasil, na forma e nas datas  por  ele
estabelecidas,   contendo  informações  referentes   aos   documentos
indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.                   

         Art.  6º   As  operações de crédito efetuadas  à  conta  dos
recursos   do   empréstimo  de  que  trata  esta  circular   deverão,
independentemente do prazo de vencimento, ser registradas  no  módulo
de  RDE/ROF,  quando realizadas por subsidiárias ou  controladas,  no
exterior,  de  instituições  financeiras  brasileiras  autorizadas  a
operar em câmbio quando do efetivo ingresso dos recursos no país.    

         Art.  7º   Ao  ser liquidada a operação externa  da  empresa
brasileira registrada no sistema RDE/ROF, será lançado, no  registro,
evento  específico de baixa, no qual serão identificadas as  parcelas
de  principal  e de juros financiadas com recursos do  empréstimo  do
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.  8º   Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre  os
procedimentos  operacionais  a  serem observados  para  concessão  do
empréstimo de que trata esta circular.                               

         Art.  9º   Fica o Departamento de Monitoramento  do  Sistema
Financeiro  e  de  Gestão da Informação (Desig) autorizado  a  baixar
normas  sobre os procedimentos de registro das operações e da entrega
de garantias, nos termos desta circular.                             

         Art.  10.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 4 de fevereiro de 2009.




         Mario Torós                    Alvir Alberto Hoffmann       
         Diretor                        Diretor                      




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