Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera regras para financiamento do BNDES a municípios no Programa de Intervenções Viárias (Provias).
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUCAO N. 003688
-------------------
Altera o art. 9º-K da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
estabelecendo linha de
financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), para contratação de
operações de crédito no âmbito do
Programa de Intervenções Viárias
(Provias).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de
30 de março de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-K. Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2010, no
valor global de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas
de direito público municipal no âmbito do Programa de
Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes
critérios:
I - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta
mil reais) por município cuja população seja igual ou
inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e
II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por
município cuja população seja superior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes.
§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por
município, nos termos dos incisos I e II deste artigo,
deverão ser observados os contingentes populacionais
disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.
§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido
entre as Regiões e Estados brasileiros de acordo com o
número de municípios existentes, resultando nos
seguintes percentuais de distribuição:
I - até 8,07% para a Região Norte;
II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até
7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e
Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da
Região;
III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais
15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06%
divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;
IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para
o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para
Santa Catarina; e
V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.
§ 3º Os municípios que iniciaram o processo de
contratação com base no disposto nos arts. 9º-F, 9º-G e
9º-K desta Resolução, estando seus pleitos autorizados
na Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 30 de abril
de 2009, deverão compor lista hierárquica prioritária,
a ser divulgada pelo BNDES.
§ 4º Não serão elegíveis para novas contratações de
operações de crédito aqueles municípios já contemplados
anteriormente no Programa de Intervenções Viárias
(Provias), de que tratam os arts. 9º-F, 9º-G e 9º-K
desta Resolução.
§ 5º As operações de crédito objeto do financiamento
devem ter suas ações para aplicação em:
I - máquinas rodoviárias e equipamentos para
pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto
scraper), carregadeira de rodas, escavadeira
hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora,
retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto
móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora
de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de
asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;
II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,
caminhão pesado, caminhão trator;
III - carrocerias: graneleiras, carga seca, baú de
alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containeres,
frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo,
transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio;
e
IV - tratores, desde que customizados para atividades
de intervenção viária.
§ 6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die,
acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro
por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54
(cinqüenta e quatro) meses, incluindo até seis meses de
carência.
§ 7º Na apresentação dos pedidos de financiamento no
Provias, deverão ser obedecidos cumulativamente os
seguintes procedimentos e requisitos:
I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES,
em período(s) especificado(s) em normativo(s)
próprio(s) do BNDES, protocolo de intenções firmado com
o município, contendo:
a)valor da operação;
b)fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;
c)indexador:
d)taxa de juros;
e)prazo total;
f)carência;
g)amortização; e
h)garantias.
II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES
declaração de que possuem limite para contratação com
órgãos e entidades do setor público, de acordo com o
art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de
crédito pleiteada;
III - para fins de enquadramento dos pleitos, o BNDES
verificará:
a) o limite de recursos para cada Região e Estado em
que o município está situado, observados os percentuais
máximos de distribuição estabelecidos no § 2º deste
artigo;
b) o limite de crédito da instituição financeira para
operações com o BNDES;
c) se o município está listado nos Decretos Estaduais
de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de 2008,
e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas
alterações posteriores;
d) se o interessado já contratou operações de crédito
no âmbito do Provias.
§ 8º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º deste
artigo, se em determinado Estado as instituições
financeiras apresentarem pleitos em montante global
inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão
rateadas entre os demais Estados da mesma Região,
proporcionalmente aos percentuais estabelecidos naquele
parágrafo.
§ 9º Se em determinada Região as instituições
financeiras apresentarem pleitos em montante global
inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º
deste artigo, as sobras serão rateadas entre as Regiões
nas quais as instituições financeiras tenham
apresentado pleitos em montante global superior ao
limite estabelecido, proporcionalmente aos percentuais
definidos naquele parágrafo.
§ 10. Atendidos os requisitos estabelecidos, o BNDES
emitirá termo de habilitação em observância aos
critérios estabelecidos, autorizando o envio à
Secretaria do Tesouro Nacional, pelo agente financeiro
intermediador da operação, da documentação necessária
para análise do pedido de contratação da operação, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e das Resoluções nºs 40 e 43, ambas de 2001, do
Senado Federal.
§ 11. Os documentos do Manual de Instrução de Pleitos -
MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN/MF, deverão
ser atualizados e, obrigatoriamente, analisados pelo
agente financeiro escolhido que, quando observada a
conformidade com as exigências da STN, assinará a
Proposta Firme com o interessado e encaminhará, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, toda a
documentação atualizada à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN. A STN devolverá imediatamente ao agente
financeiro no caso de ausência ou inadequação de
documento nos termos do MIP.
§ 12. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de
2008 que não encaminharem a documentação atualizada à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até 31 de março de
2009, deverão encaminhar ao BNDES novo protocolo de
intenção nos termos definidos no art. 9º-K desta
Resolução.
§ 13. Os novos interessados que forem habilitados após
a data que entrar em vigor a presente Resolução,
deverão ter a documentação completa enviada à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pelo agente
financeiro intermediador da operação, de acordo com os
termos do § 11, em até sessenta (60) dias contados a
partir da data da habilitação pelo BNDES.
§ 14. As instituições financeiras deverão exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a
operação de crédito de interesse de cada município
atende aos limites e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 2000, e nas Resoluções
específicas do Senado Federal.
§ 15. As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no sistema
de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(CADIP), nos termos da legislação em vigor.
§ 16. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de
2008 que não apresentarem a operação de crédito até 30
de junho de 2009 junto ao BNDES, deverão encaminhar
novo protocolo de intenção nos termos definidos no art.
9º-K desta Resolução.
§ 17. Do valor global de que trata o caput, fica
autorizada a contratação de novas operações de crédito
no montante de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais), destinadas a financiamentos a pessoas
jurídicas de direito público municipal listados nos
Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de
novembro de 2008, nº 1.910, de 26 de novembro de 2008,
e suas alterações posteriores.
§ 18. Os critérios a que se referem os incisos I e II
do caput, o § 2º e § 4º não se aplicam sobre os
recursos de que trata o § 17 desse artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Resolução nº 3.560, de 15 de
abril de 2008 e a Resolução nº 3.669, de 17 de dezembro de 2008.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.