Revogada Norma
02/03/2009
#49454

Circular Nº 3.440

Altera regras para participação e liquidação financeira na Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe.

                         CIRCULAR N. 003440                          
                         ------------------                          

                                 Introduz alterações nas regras  para
                                 a  participação na Centralizadora da
                                 Compensação  de Cheques  -  Compe  e
                                 para  a  liquidação  financeira  dos
                                 resultados   nela  apurados   e   dá
                                 outras providências.                

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o  disposto  no
art. 11, inciso VI e no art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,        

         D E C I D I U:                                              

         Art.    1º    A   liquidação   financeira   das   obrigações
interbancárias apuradas na Centralizadora da Compensação de Cheques -
Compe passa a obedecer ao disposto nesta Circular.                   

          Parágrafo   único.    As  citações  à   Centralizadora   da
Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis  -  Compe  em  normativos
divulgados  pelo  Banco Central do Brasil passam a dizer  respeito  à
denominação estabelecida no caput.                                   

         Art.  2º   A liquidação financeira dos resultados da  Compe,
de  responsabilidade  de  instituições titulares  de  conta  Reservas
Bancárias  e de Conta de Liquidação, é registrada em conta  vinculada
no Banco Central do Brasil.                                          

         §   1º    A   conta   vinculada  recebe  depósito   mediante
transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de
Transferência  de  Reservas  -  STR, com  a  utilização  de  mensagem
específica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

         §  2º  A liquidação financeira das obrigações de que trata o
caput é:                                                             

         I  -  realizada exclusivamente com a utilização dos recursos
depositados na conta vinculada; e                                    

         II  -   irrevogável e incondicional, quando o Banco  Central
do  Brasil  promover a correspondente transferência  de  recursos  da
conta  vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias ou  Contas
de Liquidação, por meio do STR.                                      

         §  3º  As instituições titulares de conta Reservas Bancárias
e  as  de  Conta  de  Liquidação que emitirem  cheque  administrativo
participarão,  obrigatoriamente, de  forma  direta,  do  sistema  que
liquida o respectivo instrumento de pagamento.                       

         Art.  3º   A  liquidação financeira das  obrigações  de  que
trata   o  art.  1º,  relativas  às  sessões  de  compensação  abaixo
indicadas, ocorre nos seguintes horários:                            

         I -  noturna do dia útil anterior: 9h; e                    

         II -  diurna do próprio dia: 17h15.                         

         Art.  4º   Os  resultados  apurados na  Compe,  relativos  à
sessão  noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva  liquidação
no  Banco  Central  do  Brasil, na forma de  regras  e  procedimentos
estabelecidos pelo executante.                                       

         §  1º   Os  ajustes de que trata o caput objetivam corrigir,
na  mesma  sessão de compensação, lançamentos indevidos de valores  a
partir de R$5.000,00 (cinco mil reais).                              

         §  2º   A  efetivação  do ajuste deve sempre  contar  com  a
manifestação  formal,  junto  ao executante,  das  duas  instituições
envolvidas.                                                          

         Art.  5º  O processamento da liquidação de que trata o  art.
3º observa os seguintes procedimentos:                               

         I  -   o  Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços
da Compe, informa ao Banco Central do Brasil e a cada participante da
Compe,  até  os horários e conforme as sessões de compensação  abaixo
indicados,  os respectivos resultados bilaterais e multilaterais  dos
participantes:                                                       

         a) noturna do dia útil anterior: 7h; e                      

         b) diurna do próprio dia: 16h40.                            

         II  -  as instituições devem prover a conta vinculada de que
trata  o  art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira  de
suas  obrigações  interbancárias decorrentes  da  respectiva  sessão,
conforme os horários a seguir:                                       

         a)  noturna do dia útil anterior: 8h30; e                   

         b)  diurna do próprio dia: 17h.                             

         III  -   caso  o  valor  disponível na  conta  vinculada  de
qualquer  participante, nos horários indicados  no  inciso  II,  seja
insuficiente  para a correspondente liquidação, o  Banco  Central  do
Brasil  o exclui do processo de liquidação e informa, a cada  um  dos
demais  participantes,  essa ocorrência e o  novo  resultado  líquido
multilateral apurado.                                                

         IV  -   na hipótese prevista no inciso III, os participantes
não  excluídos devem prover, sempre que necessário, a conta vinculada
de  recursos  suficientes à liquidação financeira de suas  obrigações
interbancárias  decorrentes da respectiva sessão de compensação,  até
dez  minutos após a divulgação, pelo Banco Central, do novo resultado
multilateral.                                                        

         V  -   o  processo  estabelecido nos  incisos  III  e  IV  é
repetido  até que o saldo disponível na conta vinculada de  todos  os
titulares  seja suficiente à liquidação financeira de suas obrigações
interbancárias da correspondente sessão, podendo o Banco  Central  do
Brasil,  se necessário, postergar os horários de liquidação previstos
no art. 3º.                                                          

         Art.  6º   Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias   à   execução  do  disposto  nesta  circular,   podendo,
inclusive,  alterar  os horários previstos  nos  arts.  3º  e  5º  ou
estabelecer horários a serem observados em datas específicas.        

         Art.  7º  O caput do art. 1º da Circular nº 3.103, de 28  de
março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art.1º    A   participação  nas  sessões   diárias   da    
         Centralizadora  da  Compensação de  Cheques  -  Compe  é    
         condicionada,   sem  prejuízo  das  demais   disposições    
         regulamentares,  à prévia constituição  de  depósito  no    
         Banco Central do Brasil." (NR)                              

         Art.  8º   O  inciso  I do § 2º do art. 3º  da  Circular  nº
3.118,  de  18  de  abril  de 2002, passa a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "I  -  a  conta Reservas Bancárias ou para  a  Conta  de    
         Liquidação  da  instituição, no caso de intervenção;  e"    
         (NR)                                                        

         Art.  9º  Esta circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  10.   Ficam revogadas a Circular nº 3.102,  de  28  de
março de 2002 e a Carta-Circular nº 3.219, de 21 de dezembro de 2005.

                                       São Paulo, 2 de março de 2009.




                             Mario Torós                             
                               Diretor                               

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