Revogada Norma
03/03/2009
#64739

Circular Nº 3.442

Estabelece o período e as regras para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente ao ano-base 2008.

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                         CIRCULAR N. 003442                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  período  de  entrega  da
                                 Declaração  de Capitais  Brasileiros
                                 no  Exterior  (CBE) de 2009  -  ano-
                                 base 2008.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  27  de  fevereiro de 2009, tendo  em  vista  a  Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337,  de  28  de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de  fevereiro  de
2008,                                                                

         D E C I D I U :                                             

         Art.   1º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas  ou com sede no País, assim conceituadas  na  legislação
tributária,  devem  informar ao Banco Central do Brasil,  no  período
compreendido  entre as 9 horas do dia 30 de março de  2009  e  as  20
horas do dia 29 de maio de 2009, os valores de qualquer natureza,  os
ativos  em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território
nacional,  na  data-base  de 31 de dezembro  de  2008,  por  meio  do
formulário  de  Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior  (CBE)
disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet,  endereço
www.bcb.gov.br.                                                      

         Art.  2°  As informações objeto da referida declaração estão
relacionadas  às modalidades abaixo indicadas, podendo ser  agrupadas
quando  forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica
do ativo:                                                            

         I - depósito no exterior;                                   

         II - empréstimo em moeda;                                   

         III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;     

         IV - investimento direto;                                   

         V - investimento em portfólio;                              

         VI - aplicação em derivativos financeiros; e                

         VII  -  outros  investimentos, incluindo  imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art.  3º   Os  possuidores de ativos cujos  valores  somados
totalizem  montante  inferior a US$100.000,00 (cem  mil  dólares  dos
Estados  Unidos  da  América) em 31 de dezembro de  2008,  ou  o  seu
equivalente  em  outras  moedas,  estão  dispensados  de  fornecer  a
declaração de que trata esta Circular.                               

         Art.  4º   As  informações  sobre  aplicações  em  Brazilian
Depositary  Receipts  (BDR) devem ser fornecidas  pelas  instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.                      

         Art.  5º   Os fundos de investimento devem informar o  total
de  suas  aplicações  por  meio de declaração  apresentada  por  seus
administradores no País, discriminando tipo e características.       

         Art.  6º  Os responsáveis pela declaração devem manter, pelo
prazo  de cinco anos contados a partir da data-base da declaração,  a
documentação  comprobatória das informações inseridas na  declaração,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, se for solicitada.     

         Art.  7º   As  infrações  verificadas  no  fornecimento   da
declaração  de  que trata esta circular sujeita o  infrator  à  multa
pecuniária na forma da Resolução nº 3.540, 28 de fevereiro  de  2008,
sem   prejuízo  de  outras  sanções  que  possam  ser  imputadas   ao
declarante, conforme legislação e regulamentação em vigor,  em  razão
de  irregularidades apuradas, a qualquer tempo, pelo Banco Central do
Brasil ou por outras entidades ou órgãos da administração pública.   

         Art.  8º   Fica o Departamento de Monitoramento  do  Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a divulgar  o
Manual do Declarante de 2009 - ano-base 2008.                        

         Art.  9º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                        Brasília, 3 de março de 2009.




Maria Celina Berardinelli Arraes       Alvir Alberto Hoffmann        
Diretora                               Diretor                       




Anthero de Moraes Meirelles                                          
Diretor