Revogada Norma
06/03/2009
#42200

Circular Nº 3.443

Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.

                         CIRCULAR N. 003443                          
                         ------------------                          


                               Dispõe    sobre    as   operações   de
                               empréstimo  em  moeda de que  trata  o
                               art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17
                               de  dezembro de 2008,  com  a  redação
                               dada pela Resolução nº 3.689, de 4  de
                               março de 2009.                        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de março de 2009, com base nos arts. 10, inciso  V,  e
11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.
4º da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008,                 

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo
em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma
do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com  a
redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009.         

         Art.  2º  O montante do empréstimo em moeda estrangeira fica
limitado   ao  somatório  das  parcelas  de  operações  externas   da
instituição  financeira brasileira para a qual devem ser direcionados
os recursos do empréstimo, cujos vencimentos ocorram em período a ser
definido  pelo  Departamento de Operações das Reservas Internacionais
(Depin), compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de
2009.                                                                

         Art.    3º     Os   encargos   financeiros   do   empréstimo
corresponderão, na forma do parágrafo único do art. 1º  da  Resolução
nº  3.672,  de  2008,  à taxa Libor acrescida  de  percentual  a  ser
divulgado pelo Banco Central do Brasil.                              

         Art.  4º   O  instrumento representativo  da  totalidade  do
depósito interfinanceiro de que trata o § 2º do art. 2-A da Resolução
nº  3.672,  de  2008,  será  dado  pelo  tomador   em   garantia   do
empréstimo concedido, na forma do art. 2º-B da Resolução nº 2.949, de
4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008.                                                             

         §  1º  O depósito interfinanceiro de que trata o caput, cuja
realização  deverá  ocorrer  na data da  liberação  dos  recursos  do
empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, terá a mesma  data
de vencimento do empréstimo.                                         

         §   2º    Caso   ocorra  resgate  antecipado   do   depósito
interfinanceiro, a instituição financeira tomadora deverá amortizar o
empréstimo na proporção da redução da garantia.                      

         Art.  5º  Quando os recursos das operações de empréstimo  de
que  trata  esta Circular forem direcionados a instituição financeira
brasileira não ligada à instituição tomadora do empréstimo,  aplicar-
se-á às garantias o disposto no art. 4º da Circular nº 3.434, de 4 de
fevereiro de 2009.                                                   

         Art.  6º  As garantias suplementares de que trata o § 4º  do
art.  2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, no valor mínimo de 100%  da
operação,  poderão consistir em títulos públicos federais registrados
no  Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em operações
de   crédito   integrantes  da  carteira  de  instituição  financeira
brasileira, desde que não tenham sido dadas anteriormente em garantia
nem  sejam  vinculadas,  por qualquer outra forma,  ao  pagamento  de
outras obrigações.                                                   

         §  1º   As operações de crédito aceitas em garantia na forma
do  caput  deverão possuir nível de risco atribuído pela  instituição
financeira cedente igual ou superior a B.                            

         §  2º  A administração das operações de crédito entregues em
garantia  poderá  ficar a cargo da instituição financeira  brasileira
originadora dos créditos, a critério do Banco Central do Brasil.     

         §  3º  Quando houver exigência de garantias suplementares em
valor  superior  a  100%  da  operação, a  parcela  excedente  deverá
consistir  integralmente em títulos públicos federais  registrado  no
Selic.                                                               

         §  4º   Somente  serão aceitos em garantia  na  forma  deste
artigo ativos cujo vencimento ocorra em, no mínimo, 30 (trinta)  dias
após sua entrega ao Banco Central do Brasil.                         

         §  5º   Caso ocorra vencimento ou liquidação antecipada  dos
ativos  dados  em  garantia  antes da  liquidação  do  empréstimo,  a
instituição  financeira deverá substituir as  garantias  vencidas  ou
amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.        

         Art.  7º   Para  obtenção do empréstimo de  que  trata  esta
circular,  as instituições financeiras apresentarão ao Banco  Central
do Brasil contrato de empréstimo assinado, para análise e aprovação. 

         §  1º O contrato de que trata o caput observará modelo a ser
elaborado  pelo  Banco  Central do Brasil,  discriminará  o  montante
pretendido em dólares dos Estados Unidos da América e será  instruído
com a seguinte documentação:                                         

         I  -  listagem   dos   compromissos  externos  próprios  com
indicação  dos  valores e das datas das parcelas  com  vencimento  no
período   estabelecido  pelo  Depin  nos  termos  do  art.  2º  desta
circular; e                                                          

         II  -  declaração dos representantes legais das instituições
financeiras atestando a veracidade das informações prestadas ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         §  2º   A  operação  de empréstimo poderá ser  precedida  de
consulta  ao  Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida,
contendo  informações referentes aos documentos  indicados  no  §  1º
deste artigo.                                                        

         Art.  8º  Ao ser liquidada a operação externa da instituição
financeira  brasileira  registrada no sistema  Registro  Declaratório
Eletrônico/Módulo Registro de Operações Financeiras  (RDE/ROF),  será
lançado  no  registro  evento  específico  de  baixa  no  qual  serão
identificadas  as  parcelas de principal e de juros  financiadas  com
recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.                   

         Art.  9º   Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre  os
procedimentos  operacionais a serem observados para  a  concessão  do
empréstimo de que trata esta circular.                               

         Art.  10.   Fica o Departamento de Monitoramento do  Sistema
Financeiro  e  de  Gestão da Informação (Desig) autorizado  a  baixar
normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega  de
garantias e listagem de compromissos, nos termos desta circular.     

         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                        Brasília, 6 de março de 2009.




         Mario Torós                Alvir Alberto Hoffmann           
         Diretor                    Diretor                          

Perguntas e respostas

Qual é a garantia exigida para o empréstimo?
A garantia exigida para o empréstimo é o instrumento representativo da totalidade do depósito interfinanceiro, conforme o § 2º do art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, e na forma do art. 2º-B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.
O que acontece em caso de resgate antecipado do depósito interfinanceiro?
Em caso de resgate antecipado do depósito interfinanceiro, a instituição financeira tomadora deve amortizar o empréstimo na proporção da redução da garantia.
Quem está autorizado a baixar normas sobre os procedimentos operacionais para a concessão do empréstimo?
O Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin) está autorizado a baixar normas sobre os procedimentos operacionais a serem observados para a concessão do empréstimo.
Quem está autorizado a baixar normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega de garantias?
O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) está autorizado a baixar normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega de garantias e listagem de compromissos.
Quais são as garantias suplementares aceitas?
As garantias suplementares podem consistir em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em operações de crédito da carteira de instituição financeira brasileira, desde que não tenham sido dadas anteriormente em garantia nem sejam vinculadas ao pagamento de outras obrigações.
Quais são os encargos financeiros do empréstimo?
Os encargos financeiros do empréstimo correspondem à taxa Libor acrescida de um percentual a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, conforme o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008.
Quando a Circular nº 003443 entra em vigor?
A Circular nº 003443 entra em vigor na data de sua publicação, que é 6 de março de 2009.
O que dispõe a Circular nº 003443?
A Circular nº 003443 dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme o art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009.
O que acontece ao ser liquidada a operação externa da instituição financeira brasileira?
Ao ser liquidada a operação externa da instituição financeira brasileira registrada no sistema Registro Declaratório Eletrônico/Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/ROF), será lançado no registro evento específico de baixa, identificando as parcelas de principal e de juros financiadas com recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos para as operações de crédito aceitas em garantia?
As operações de crédito aceitas em garantia devem possuir nível de risco atribuído pela instituição financeira cedente igual ou superior a B.
O que deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil para obtenção do empréstimo?
Para obtenção do empréstimo, as instituições financeiras devem apresentar ao Banco Central do Brasil um contrato de empréstimo assinado, discriminando o montante pretendido em dólares dos Estados Unidos da América, acompanhado de uma listagem dos compromissos externos próprios e uma declaração dos representantes legais atestando a veracidade das informações.
Qual é o limite do montante do empréstimo em moeda estrangeira?
O montante do empréstimo em moeda estrangeira é limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira, cujos vencimentos ocorram em período definido pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.

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