Revogada Norma
26/03/2009
#79611

Circular Nº 3.445

Dispõe sobre a remessa de informações relativas às operações de crédito para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 2008.

                         CIRCULAR N. 003445                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe    sobre   a    remessa    de
                                 informações  relativas às  operações
                                 de  crédito para registro no Sistema
                                 de  Informações  de Créditos  (SCR),
                                 de  que  trata a Resolução nº 3.658,
                                 de 2008.                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 25  de  março  de  2009, tendo em conta o  disposto  na
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,                       

         D E C I D I U:                                              

         Art.   1º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº  3.658,  de 17 de dezembro de 2008,  devem  remeter  ao
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig),  para  registro no  Sistema  de  Informações  de
Créditos  (SCR),  informações sobre as operações de  crédito  de  que
trata o art. 3º daquela resolução:                                   

         I  -  de  forma  agregada, inclusive quando  realizadas  por
dependências e por empresas localizadas no exterior que  tenham  suas
demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, e da regulamentação complementar;                      

         II  -  de  forma individualizada em relação a cada  uma  das
operações,  quando o conjunto das operações do cliente for  igual  ou
superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).                             

         §  1º   As  instituições financeiras devem manter a  remessa
das informações sobre as operações de crédito que passem a apresentar
valor  abaixo  do  referido no inciso II deste artigo,  enquanto  não
tiverem  sido  liquidadas ou negociadas sem retenção  substancial  de
risco e de benefícios ou de controle.                                

         §  2º   As  informações agregadas mencionadas  no  inciso  I
sobre  operações  de crédito realizadas por dependências  e  empresas
localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso
I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.                         

         Art.   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter ao Desig, para registro no
SCR,   dados   individualizados  complementares  sobre  os   clientes
integrantes de conglomerados econômicos.                             

         Art.  3º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito
realizadas  pelas  empresas referidas no  inciso  I  do  art.  5º  da
Resolução nº 3.658, de 2008, objeto de consolidação proporcional  por
mais   de  uma  das  instituições  mencionadas  no  art.  4º  daquela
resolução, na forma da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de  2000,  e
da  regulamentação complementar, devem ser remetidas para registro no
SCR por uma das instituições controladoras, na forma pactuada com  as
demais instituições.                                                 

         Parágrafo  único.   As instituições controladoras  referidas
neste  artigo  devem  comunicar  ao Desig  os  dados  da  instituição
responsável  pela  remessa  das  informações  relativas  às  empresas
controladas.                                                         

         Art.  4º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito
objeto  de  negociação  com  retenção  substancial  de  riscos  e  de
benefícios  ou  de  controle pelo interveniente ou pelo  cedente,  em
relação  ao  sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que  trata  a
Resolução  nº  3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem  ser  remetidas
para registro no SCR em nome do interveniente ou do cedente.         

         §  1º   As  instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador
final  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação
referida  neste  artigo, observando o inciso II do  art.  8º  daquela
resolução e o inciso II do art. 1º desta circular.                   

         §   2º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às
negociações realizadas entre as instituições mencionadas no  art.  4º
da  Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos  referidos
no art. 5º daquela resolução.                                        

         Art.  5º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito
objeto  de  negociação  sem  retenção  substancial  de  riscos  e  de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de  que
trata  a  Resolução  nº  3.533, de 2008,  devem  ser  remetidas  para
registro no SCR em nome do sacado, do devedor ou do tomador final.   

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também: 

         I  -  aos créditos decorrentes da comercialização de bens  e
de   serviços,   adquiridos  por  sociedade  de   fomento   mercantil
(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas  no  art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de
2000, e da regulamentação complementar; e                            

         II   -  às  negociações  realizadas  entre  as  instituições
mencionadas  no  art.  4º da Resolução nº 3.658,  de  2008,  e  pelas
empresas e fundos referidos no art. 5º daquela resolução.            

         Art.  6º  Os títulos de crédito emitidos por pessoas físicas
ou  jurídicas  em favor das instituições mencionadas no  art.  4º  da
Resolução  nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações de crédito  de
qualquer  modalidade,  que  representem  promessa  de  pagamento   em
dinheiro ou em produto, devem ser informados para registro no SCR  em
nome  do  seu emitente, não se aplicando o disposto no inciso  II  do
art. 7º desta circular.                                              

         Art. 7º  Não devem ser informados para registro no SCR:     

         I  - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de
serviços  realizada pelas empresas referidas no art. 5º da  Resolução
nº  3.658,  de 2008, com exceção daqueles referidos no  inciso  I  do
parágrafo único do art. 5º desta circular;                           

         II  -  as  operações realizadas mediante a  aquisição  ou  a
intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com
compromisso de recompra ou de revenda;                               

         III    -   as   operações   com   instrumentos   financeiros
derivativos;                                                         

         IV - os depósitos interfinanceiros;                         

         V  -  os créditos decorrentes de operações de seguro, de co-
seguro,  de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio,  de
planos de previdência complementar e de planos de saúde.             

         Art.  8º   Para efeito desta circular, fica caracterizada  a
retenção  substancial de riscos e de benefícios  ou  de  controle  em
negociação   de   operações  de  crédito,  quando   as   instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução 3.658, de 2008, realizarem:      

         I  -  a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que
atribuam  à  instituição  adquirente participação  significativa  nos
riscos e benefícios sobre operações de crédito:                      

         a)  cotas  de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC);                                                              

         b) cotas de fundos de investimento exclusivos;              

         c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);           

         d)  debêntures  emitidas por companhias  securitizadoras  de
créditos;                                                            

         e)  cédulas  de  crédito imobiliário (CCI), certificados  de
cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros
representativos  da  negociação dos títulos de crédito  referidos  no
art. 6º; e                                                           

         f)   outros  instrumentos  financeiros  representativos   da
negociação de operações de crédito.                                  

         II  -  na  forma do art. 4º desta circular, a negociação  em
que:                                                                 

         a)   o  sacado,  o  devedor  ou  o  tomador  final  não  for
notificado  sobre  a negociação, nos termos do art.  290  da  Lei  nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e        

         b)  o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma
tácita,  a  obrigação  de  substituir ou de recomprar,  em  razão  de
inadimplência  do  sacado, do devedor ou do tomador final,  quaisquer
operações entre as negociadas.                                       

         §   1º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às
negociações de operações de crédito realizadas com os fundos  ou  com
as empresas referidos no inciso I deste artigo.                      

         §  2º   A  retenção ou a transferência substancial de  parte
dos  riscos  e  dos benefícios de operações de crédito negociadas  na
forma  do  art. 4º somente pode ser registrada proporcionalmente,  no
SCR, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível
identificar a parcela do valor da operação correspondente aos  riscos
e benefícios retidos ou transferidos.                                

         Art.  9º   A  remessa  das  informações  para  registro  das
operações de crédito no SCR deve ser realizada considerando  o  valor
presente  na data-base, observado o disposto no art. 9º da  Resolução
nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.                                 

         Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I  do  art.
2º  da Resolução nº 3.658, de 2008, deve ser informado destacadamente
o valor relativo:                                                    

         I  -  aos  ajustes decorrentes da variação apurada no  valor
justo  das  operações de crédito objeto de hedge  ou  de  negociação,
inclusive o ágio ou o deságio apurado; e                             

         II  - à variação cambial apurada em contratos de câmbio  que
tiverem sido objeto de operações de adiantamento em moeda nacional ou
em moeda estrangeira.                                                

         Art.  10.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes
informações  sobre  as decisões judiciais relativas  a  operações  de
crédito:                                                             

         I - a identificação do cliente;                             

         II - a operação de crédito, quando especificada.            

         III - a data-base de referência, quando especificada;       

         IV - o período de abrangência; e                            

         V  -  a  natureza da decisão, especificando a  obrigação  de
eliminar  o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação
como sub judice.                                                     

         Parágrafo  único.  Para fins do disposto  no  inciso  II  do
art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada  de
informações  ou  a  marcação sub judice para a  data-base  objeto  da
decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.   

         Art.  11.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes
informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos
clientes de operações de crédito:                                    

         I - a identificação do cliente;                             

         II - a operação de crédito a que se referem;                

         III - a data-base de referência;                            

         IV - o período objeto de discordância; e                    

         V - os motivos da discordância.                             

         Art.  12.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução  nº  3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão  de
operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.        

         Parágrafo  único. A eliminação de que trata este artigo  não
caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.

         Art.  13.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável  pelo
cumprimento  do  disposto  nesta circular e  indicar  empregado  para
responder   a   eventuais  questionamentos   sobre   as   informações
registradas no SCR.                                                  

         §  1º   A  designação e a indicação referidas  neste  artigo
devem  ser  registradas no Sistema de Informações sobre Entidades  de
Interesse  do  Banco Central (Unicad), instituído  pela  Circular  nº
3.165, de 4 de dezembro de 2002.                                     

         §  2º   Para  fins  da responsabilidade de  que  trata  este
artigo,  admite-se que o diretor designado desempenhe outras  funções
na  instituição, exceto as relativas à administração de  recursos  de
terceiros e a operações de tesouraria.                               

         Art.  14.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da
Resolução  nº  3.658,  de 2008, devem manter à  disposição  do  Banco
Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e  a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações
remetidas para registro no SCR.                                      

         Art.  15.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução nº 3.658, de 2008, que não contratarem operação de  crédito
na data-base devem informar esse fato ao Desig.                      

         Art.  16.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da
Resolução   nº   3.658,   de  2008,  resultantes   de   processo   de
transformação,  incorporação, fusão ou cisão, assumem  as  obrigações
das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,
relativas à remessa de informações para registro no SCR, inclusive no
que tange ao disposto nos arts. 10 e 11 desta circular.              

         Art.  17.   Fica o Desig autorizado estabelecer a forma,  os
prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no
art.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata
esta circular.                                                       

         Art.  18.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31  de  março
de  2009, quando ficarão revogadas as Circulares nº 2.957, de  30  de
dezembro de 1999, nº 2.977, de 6 de abril de 2000, nº 2.999, de 24 de
agosto de 2000, nº 3.098, de 20 de março de 2002, nº 3.166, de  4  de
dezembro de 2002, nº 3.214, de 11 de dezembro de 2003, e nº 3.310, de
11 de janeiro de 2006.                                               

         Parágrafo  único.   As citações e o fundamento  de  validade
das  circulares revogadas, constantes de normas publicadas, passam  a
ter como referência esta circular.                                   

                                       Brasília, 26 de março de 2009.

Alvir Alberto Hoffmann              Mario Magalhães Carvalho Mesquita
Diretor de Fiscalização             Diretor de Política Econômica    

Anthero de Moraes Meirelles                                          
Diretor de Administração                                             

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