Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais incluindo disposições sobre contas em moeda estrangeira no país.
CIRCULAR N. 003448
------------------
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25 de março de 2009, com base no art. 9° da Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto nº 42.820,
de 16 de dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs 3.672, de 17 de
dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º A seção 1 do capítulo 14 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a
redação veiculada na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Fica acrescida ao capítulo 14 do título 1 do RMCCI
a seção 12, nos termos da folha anexa a esta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora
ANEXO
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
---------------------------------------------------------------------
1.Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no País na
forma da legislação e regulamentação em vigor, observadas as
disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso
internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes
ou domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de
resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no
exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) (revogado);
k) subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições
financeiras brasileiras. (NR)
2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente
em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
3. Observado o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos
mantidos nas contas de que trata este título podem ser livremente
aplicados no mercado internacional.
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 12 - Subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições
financeiras brasileiras
---------------------------------------------------------------------
1. Deve o banco autorizado a operar no mercado de câmbio abrir e
manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela
subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira
brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil
na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído
pela Resolução nº 3.689, de 2009.
Nenhum item vinculado a este artefato.