RESOLUCAO N. 003704
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Dispõe sobre percentuais da
exigibilidade de aplicação em
crédito rural de que trata o MCR 6-
2, a partir do período de
cumprimento de julho/2009 a
junho/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de
exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-2-
2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento
da exigibilidade:
I - de 1° de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 30%
(trinta por cento);
II - de 1° de julho de 2010 a 30 de junho de 2011: 29%
(vinte e nove por cento);
III - de 1° de julho de 2011 a 30 de junho de 2012: 28%
(vinte e oito por cento);
IV - de 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 27%
(vinte e sete por cento);
V - de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 26%
(vinte e seis por cento);
VI - a partir do período de 1° de julho de 2014 a 30 de
junho de 2015: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever
de a instituição financeira manter aplicado em
operações de crédito rural valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR
apurado no período de cálculo, considerando para
cumprimento dessa exigência: (Res. 3.556; Res. 3.623
art. 1º)
a) os saldos médios diários das operações relativos aos
dias úteis; (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)
b) as condições estabelecidas neste manual,
particularmente no que diz respeito à observância das
regras: (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)
I - dos limites de financiamento; (Res. 3.556; Res.
3.623 art. 1º)
II - do direcionamento dos recursos; (Res. 3.556; Res.
3.623 art. 1º)
III - das modalidades de crédito com previsão expressa
para utilização da fonte de recursos de que trata esta
seção; (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)
c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica
sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de
cumprimento: (NR)
I - de 1/11/2008 a 30/6/2009: 30% (trinta por cento) da
média aritmética do VSR apurado no período de cálculo
de 1/10/2008 a 31/5/2009;
II - de 1/7/2009 a 30/6/2010: 30% (trinta por cento) da
média aritmética do VSR apurado no período de cálculo
de 1/6/2009 a 31/5/2010;
III - de 1/7/2010 a 30/6/2011: 29% (vinte e nove por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de
cálculo de 1/6/2010 a 31/5/2011;
IV - de 1/7/2011 a 30/6/2012: 28% (vinte e oito por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de
cálculo de 1/6/2011 a 31/5/2012;
V - de 1/7/2012 a 30/6/2013: 27% (vinte e sete por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de
cálculo de 1/6/2012 a 31/5/2013;
VI - de 1/7/2013 a 30/6/2014: 26% (vinte e seis por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de
cálculo de 1/6/2013 a 31/5/2014."
Art. 2º Para as instituições financeiras que já receberam
os recursos previstos na Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de
2008, o percentual definido no item I do art. 1° não será considerado
para efeito da verificação específica de aplicação de recursos de que
trata o § 5º do art. 1º da citada resolução, cuja efetivação continua
sujeita às disposições da Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de
2008.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente