Norma
26/03/2009

Resolução Nº 3.705

Estabelece percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural e de encaixe obrigatório da poupança rural para períodos entre 2009 e 2015.

A Resolução Nº 3.705, de 26 de março de 2009, estabelece os percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural e de encaixe obrigatório da poupança rural, válidos de julho de 2009 a junho de 2015.

Os percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4-2), são:

  • De 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 70%.

  • De 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011: 69%.

  • De 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012: 68%.

  • De 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 67%.

  • De 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 66%.

  • A partir de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 65%.

Os percentuais de encaixe obrigatório, conforme o MCR 6-4-21, são:

  • De 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2010: 15%.

  • De 28 de junho de 2010 a 24 de junho de 2011: 16%.

  • De 27 de junho de 2011 a 29 de junho de 2012: 17%.

  • De 2 de julho de 2012 a 28 de junho de 2013: 18%.

  • De 1º de julho de 2013 a 27 de junho de 2014: 19%.

  • A partir de 30 de junho de 2014 a 26 de junho de 2015: 20%.

A resolução também atualiza os itens 6-4-2 e 6-4-21 do MCR, especificando que a exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural.

Para instituições financeiras que já receberam recursos conforme a Resolução nº 3.607/2008, o percentual definido no item I do art. 1º não será considerado para verificação específica de aplicação de recursos.

Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.