Revogada Norma
26/03/2009
#58087

Resolução Nº 3.692

Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

                        RESOLUCAO N. 003692                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre   a   captação    de
                                 depósitos  a  prazo,  com   garantia
                                 especial  proporcionada  pelo  Fundo
                                 Garantidor de Créditos (FGC).       

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com
base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,    

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Os  bancos comerciais, os bancos  múltiplos,  os
bancos  de  desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades
de  crédito,  financiamento e investimento  e  as  caixas  econômicas
podem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sem
emissão  de  certificado, com garantia especial a  ser  proporcionada
pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).                             

          §  1º  Os contratos relativos aos depósitos de que trata  o
caput devem:                                                         

          I  -  prever prazo mínimo de seis meses e prazo  máximo  de
sessenta meses para os depósitos, vedado o resgate, total ou parcial,
antes de decorrido o prazo mínimo;                                   

          II  - ser objeto de registro específico, até o resgate,  em
sistema  de  ativos  administrado por  entidades  de  registro  e  de
liquidação  financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

           III  -  ser  celebrados  com  um  único  titular,  a   ser
identificado  pelo respectivo número do Cadastro de  Pessoas  Físicas
(CPF)/Cadastro   Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),   vedada   a
manutenção de depósitos sob conta conjunta.                          

          §  2º   Os recursos captados na forma prevista neste artigo
devem  ser  registrados  de forma segregada em  sistema  de  controle
interno das instituições referidas no caput.                         

          §  3º  É vedada a renegociação da remuneração originalmente
pactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.             

          §  4º   Os  depósitos de que trata o caput serão conhecidos
como  "depósitos a prazo com garantia especial do FGC", e assim devem
ser especificados nos contratos.                                     

          §  5º   A cobertura do FGC aos depósitos de que trata  esta
resolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o  art.  2º
do Anexo I à Resolução nº 3.251, de 15 de dezembro de 2004.          

          Art.  2º  O total de créditos de cada pessoa contra a mesma
instituição  associada  ao  FGC,  ou  contra  todas  as  instituições
associadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos depósitos a
prazo  com  garantia especial do FGC, de que trata o  art.  1º,  será
garantido  até  o valor máximo de R$20.000.000,00 (vinte  milhões  de
reais).                                                              

          Parágrafo  único.   Para efeito da  determinação  do  valor
garantido dos créditos de cada depositante, serão observados, no  que
couber, os critérios estabelecidos no regulamento do FGC.            

         Art. 3º  O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º,
por  instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior
valor  entre  o  dobro do respectivo Patrimônio de  Referência  (PR),
nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008 e o somatório dos saldos
de  depósitos a prazo mantidos na instituição em 30 de junho de 2008,
limitado  o  valor  garantido por instituição a  R$  5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais).                                            

         Parágrafo único.  Os valores de PR e dos saldos de depósitos
a  prazo  serão  atualizados,  a  partir  de  1º  de  maio  de  2009,
mensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

          Art. 4º  O conselho de administração do FGC está autorizado
a  fixar  a contribuição especial das instituições referidas no  art.
1º,  associadas  ao  referido fundo, que optarem pela  faculdade  ali
tratada em:                                                          

          I  -  0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três  décimos  de
milésimo  por cento ao mês) sobre o saldo dos "depósitos a prazo  com
garantia especial do FGC", captados na forma desta resolução,  dentro
do limite fixado no art. 3º;                                         

          II  -  0,8333%  a.m. (oito mil trezentos e  trinta  e  três
décimos   de  milésimo  por  cento  ao  mês)  sobre  a  parcela   que
eventualmente exceder o limite fixado no art. 3º.                    

          Parágrafo único.  As instituições referidas no caput  devem
observar:                                                            

          I  -  para  fins  de cálculo do valor da  contribuição,  os
critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 3.251,  de  16  de
dezembro de 2004;                                                    

          II - as mesmas disposições estabelecidas pelo Banco Central
do  Brasil  relativas  às  condições  e  prazos  de  recolhimento  da
contribuição ordinária devida ao FGC.                                

         Art. 5º  Verificada a extrapolação do limite estabelecido no
art.  3º,  o  Banco  Central  do Brasil poderá  impor  à  instituição
financeira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis:    

         I - aporte de recursos para fazer face aos riscos adicionais
a que a instituição esteja exposta;                                  

         II - adoção de limites operacionais mais restritivos;       

         III  -  restrição  à prática de operações ou de  modalidades
operacionais, inclusive novas captações de recursos de terceiros;    

         IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfil
da instituição;                                                      

         V - vedação à exploração de nova linha de negócios;         

         VI - alienação de ativos.                                   

          Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
medidas  adicionais  para  a  operacionalização  do  disposto   nesta
resolução.                                                           

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente