Revogada Norma
16/04/2009
#41876

Resolução Nº 3.711

Estabelece regras para venda de contratos de opção de venda como instrumento de política agrícola.

                        RESOLUCAO N. 003711                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a venda de  contratos
                                 de  opção  de venda como instrumento
                                 de Política Agrícola.               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de  2009, tendo em vista as disposições do art. 9º, do Decreto-Lei nº
79,  de  19 de dezembro de 1966, no inciso IV do art. 4º, da  Lei  nº
4.595, de 1964, do art. 4º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e  do art. 3º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, incluído pelo
art. 14 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica estabelecido que os contratos lançados  pela
Companhia  Nacional  de  Abastecimento  (Conab)  estão  sujeitos   às
seguintes características e condições:                               

         I - modalidade: opção de venda;                             

         II  - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas  de
produção, admitida a posterior transferência de titularidade;        

         III  - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra
do  contrato,  podendo  ser  fixado valor mínimo  para  aceitação  de
lances;                                                              

         IV  -  épocas de contratação e de vencimento: definidas  por
ocasião  do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário
agrícola  de  cada produto, observado o disposto no  parágrafo  único
deste artigo;                                                        

         V  -  lançamento: por meio de leilões públicos,  sistemática
que  deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses  de
contratos;                                                           

         VI  -  registro das operações: em sistema de registro  e  de
liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada
pelo  Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o  registro
de  operações  de  mercados  organizados de  derivativos,  desde  que
especificamente credenciada para essa finalidade;                    

         VII   -  validade  das  operações:  as  transações  com   os
contratos  só  terão validade após registradas em consonância  com  o
disposto no inciso VI;                                               

         VIII  -  o  adquirente do contrato de opção pode  exercer  o
direito de vender o produto objeto da operação:                      

         a) no vencimento do contrato;                               

         b)  antecipadamente, considerando-se o preço com o custo  de
carregamento  até a data do efetivo exercício, sem direito  à  margem
adicional de que trata a alínea "d" do inciso XII;                   

         c)  o  vencimento  do contrato deve ocorrer  sempre  após  o
período  de colheita na região onde foi lançado o contrato de  opção,
inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício; 

         IX  - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente
exercer  a  opção,  ser-lhe-ão ressarcidas, quando  da  aquisição  do
produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião  da
formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal
na modalidade AGF Direta;                                            

         X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;  

         XI  -  alternativas  ao  recebimento do  produto:  pode  ser
incluída  cláusula  contratual permitindo que a Conab  opte  por  não
receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a
opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:           

         a) recompra do contrato;                                    

         b)  repasse  do contrato a terceiros, desde que  asseguradas
ao  adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará
as  obrigações  originalmente  assumidas  pela  Conab,  inclusive  as
previstas no inciso IX;                                              

         c)  pagamento  da diferença entre o preço de exercício  e  o
preço de mercado na época do vencimento do contrato;                 

         XII  -  a  definição  do  preço de  exercício  utilizado  no
lançamento  de Contratos de Opção Pública e Privada de  Venda  deverá
observar:                                                            

         a)  o Preço Mínimo do produto vigente para a safra a que  se
refere a produção;                                                   

         b)   as  estimativas  de  custos  para  o  carregamento  dos
estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive
os custos financeiros;                                               

         c)  os custos de frete, quando especificado que a entrega do
produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta
do contrato;                                                         

         d)  margem  adicional de até 10% (dez por  cento)  do  Preço
Mínimo,  estipulada  com base nas expectativas de  mercado  e  quando
houver necessidade de estímulo à comercialização.                    

         Parágrafo único.  Os Ministérios da Agricultura, Pecuária  e
Abastecimento  e  da  Fazenda definirão, em conjunto,  os  preços  de
exercício de cada produto para lançamento das opções.                

         Art.  2º   Podem  ser  financiados ao  amparo  dos  recursos
controlados  do  crédito  rural,  na  modalidade  pré-comercialização
(Manual de Crédito Rural - MCR-3-4), os seguintes itens referentes  à
compra de contratos de opção de venda:                               

         I - o valor do prêmio;                                      

         II - as despesas acessórias relativas à aquisição;          

         III  - as despesas com a classificação, armazenagem e outros
gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.              

         Parágrafo único.  O financiamento previsto neste artigo  não
pode  ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas
e  não  vencidas,  ficando limitado, no caso de  adquirente  produtor
rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.          

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Fica  revogada a Resolução nº  3.064,  de  19  de
fevereiro de 2003.                                                   

                                       Brasília, 16 de abril de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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