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Autoriza contratação de empréstimos em moeda por Estados e Distrito Federal junto a instituições financeiras federais para despesas de capital.
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RESOLUCAO N. 003716
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Inclui o art. 9º-N à Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
autorizando a contratação de
empréstimos em moeda pelos Estados
e Distrito Federal por instituições
financeiras federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril
de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica incluído, na Resolução nº 2.827, de 30 de
março de 2001, o art. 9º-N, com a seguinte redação:
"Art. 9º-N. Fica autorizada a contratação de
empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal,
nas seguintes condições:
I - Recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais);
II - Agentes Financeiros: Instituições Financeiras
Federais;
III - Finalidade: empréstimos para Estados e Distrito
Federal voltados para viabilização de despesas de
capital;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Constitucional;
V - Remuneração da fonte de recursos: Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) acrescida de dois por cento ao ano;
VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de três por
cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente
Financeiro de um por cento ao ano;
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário
Final: até oito anos;
VIII- Prazo de Carência do Principal para o Mutuário
Final: até um ano;
IX - Periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após o prazo de carência;
b) principal: em parcelas mensais;
X - Risco Operacional: o risco das operações de
financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;
XI - Prazo de Contratação: até 31/12/2009;
XII - Critério de distribuição dos recursos: a alocação
por ente da Federação obedecerá ao limite máximo
correspondente ao valor proporcional da distribuição do
Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculado com
base nos coeficientes individuais fixados pelo Tribunal
de Contas da União (TCU) para o exercício de 2009,
conforme quadro em anexo;
XIII - Vedação: a linha de crédito de que trata este
artigo não poderá financiar despesas correntes ou
dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
Art. 2º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) autorizado a editar normativos disciplinando as
demais condições operacionais.
Art. 3° As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da
legislação em vigor.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ANEXO
R$
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Estados Distribuição
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DF 27.608.000,00
SP 40.000.000,00
SC 51.192.000,00
MS 53.280.000,00
ES 60.000.000,00
RJ 61.108.000,00
MT 92.316.000,00
RS 94.192.000,00
RR 99.228.000,00
AM 111.616.000,00
RO 112.624.000,00
GO 113.724.000,00
PR 115.328.000,00
AP 136.480.000,00
AC 136.840.000,00
SE 166.212.000,00
AL 166.404.000,00
RN 167.116.000,00
PI 172.856.000,00
TO 173.600.000,00
MG 178.180.000,00
PB 191.556.000,00
PA 244.480.000,00
PE 276.008.000,00
MA 288.728.000,00
CE 293.476.000,00
BA 375.848.000,00
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Total 4.000.000.000,00
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