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Estabelece procedimentos para entrega de contratos de empréstimo em moeda estrangeira e garantias correspondentes por instituições financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 003393
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Divulga procedimentos para entrega
do contrato de empréstimo em moeda
estrangeira e dos documentos e
garantias correspondentes. Resolução
nº 3.622, de 09 de outubro de 2008,
alterada pelas Resoluções nº 3.624,
de 16 de outubro de 2008, nº 3.633,
de 3 de novembro de 2008, nº 3.683,
de 29 de janeiro de 2009 e nº 3.691,
de 23 de março de 2009, e na
Circular n° 3.418, de 4 de novembro
de 2008, alterada pela Circular
3.444, de 25 de março de 2009.
Em cumprimento ao disposto nos normativos acima citados, as
instituições financeiras bancárias devem entregar no endereço abaixo
descrito o contrato e a listagem de garantias, em duas vias, até
dois dias úteis anteriores à formalização do empréstimo, assinado
por representante da instituição, na forma de seus estatutos
sociais, acompanhado da seguinte documentação:
a) estatuto social e/ou ata de assembléia atualizados da
instituição;
b) procuração;
c) cartão de assinatura;
d) certidão comprobatória da regularidade de que trata o §
3° do art. 195 da Constituição Federal;
e) documento assinado contendo a instrução de pagamento da
instituição financeira.
Endereço para entrega da documentação:
Banco Central do Brasil
Departamento de Operações das Reservas Internacionais -
Depin
Consultoria de Monitoramento - Comon (Tel.: (61) 3414-
2607, (61) 3414-2592 e (61) 3414-3554)
Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - 5º andar - Ed.
Sede - Brasília - DF
Cep 70074-900.
2. A qualquer tempo a instituição poderá encaminhar consulta
prévia ao Banco Central do Brasil, no endereço acima especificado,
relacionada com a documentação exigida.
3. A instituição deverá entregar, até o dia útil anterior à
data prevista para entrega do contrato assinado, listagem das
garantias denominadas ou referenciadas em dólar dos Estados Unidos
da América, em arquivo magnético via PSTAW10, por meio de documento
L005, seguindo orientações descritas no sítio do Banco Central do
Brasil, endereço: http://www.bcb.gov.br, área Sistema Financeiro
Nacional / Informações cadastrais e contábeis / Prestação de
informações ao BC / Informações obrigatórias / Leiautes de
documentos. No curso da operação de empréstimo, a instituição
financeira fica obrigada a reapresentar o arquivo magnético quando
houver garantia vencida ou amortizada antecipadamente ou, a qualquer
tempo, por determinação do Banco Central do Brasil;
4. Com relação às garantias de que trata o § 3º do Artigo 2º da
Circular nº 3.418, de 2008, deve ser observado o seguinte:
a) adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e
adiantamento sobre cambiais entregues (ACE): a data de
contratação deve ser posterior ao dia de liquidação do
leilão, deve se utilizar a natureza-grupo 57 e observar
o contido no inciso II, alínea 'd', da Carta-Circular
nº 3.352, de 27 de novembro de 2008;
b) recebimento antecipado de exportação com prazo de
embarque até 360 dias: a data informada no campo 14
(ENTREGA DOCS:) do contrato de câmbio tipo 1 deve ser
posterior à data da apresentação da garantia. No prazo
máximo de cinco dias úteis após a data informada no
campo 14, a garantia deverá ser substituída por
operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou
o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;
c) recebimento antecipado de exportação com prazo de
embarque superior a 360 dias: devem ser considerados
apenas os embarques previstos no esquema do RDE/ROF com
datas posteriores à da apresentação da garantia. No
prazo máximo de cinco dias úteis após cada data
prevista no RDE/ROF para o embarque das mercadorias, a
garantia deve ser substituída por operação (ões) de
montante igual ou superior àquele ou o empréstimo
deverá ser amortizado proporcionalmente;
d) empréstimo externo, financiamento de importação e
arrendamento e aluguel de equipamento com registro no
RDE/ROF: devem ser consideradas apenas as parcelas de
principal previstas no esquema de pagamento do RDE/ROF
com datas de vencimentos posteriores à da apresentação
da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após
cada data prevista no RDE/ROF para o pagamento de
principal, a garantia deve ser substituída por operação
(ões) de montante igual ou superior àquele ou o
empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;
e) financiamento de importação sem registro no RDE/ROF
(operações contratadas com prazo inferior a 361 dias):
devem ser consideradas apenas as parcelas previstas no
esquema de pagamento da declaração de importação - DI
com datas de vencimentos posteriores à da apresentação
da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após
cada data prevista na DI (Declaração de Importação), a
garantia deve ser substituída por operação (ões) de
montante igual ou superior àquele ou o empréstimo
deverá ser amortizado proporcionalmente;
f) arrendamento e aluguel de equipamento sem registro no
RDE/ROF (operação contratada com prazo inferior a 361
dias): devem ser consideradas apenas as parcelas com
datas de vencimento posteriores à da apresentação da
garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após o
vencimento de parcela da garantia, a garantia deve ser
substituída por operação (ões) de montante igual ou
superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado
proporcionalmente; e
g) repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770,
de 30 de agosto de 2000: devem ser consideradas apenas
as parcelas com datas de vencimentos posteriores à da
apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias
úteis após o vencimento da parcela da garantia, a
garantia deve ser substituída por operação (ões) de
montante igual ou superior àquele ou o empréstimo
deverá ser amortizado proporcionalmente.
5. Procedimentos relativos à entrega das garantias
suplementares, quando exigidas:
I - a instituição financeira providenciará a constituição
da garantia suplementar, até o dia útil anterior à data prevista
para a entrega do contrato assinado, mediante vinculação de títulos
da dívida pública mobiliária federal interna registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta de custódia de
movimentação especial, a ser aberta pelo Administrador do Selic, a
pedido da instituição interessada;
II - para apuração do valor correspondente em Reais e da
quantidade de títulos, devem ser considerados, respectivamente, a
cotação da taxa de venda de R$/USD do boletim de Fechamento Ptax,
divulgado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente
anterior a da vinculação, e o preço unitário aceito pelo Banco
Central do Brasil em suas operações compromissadas com os
respectivos títulos, do dia da vinculação; e
III - ocorrendo posteriormente insuficiência no valor
total das garantias apurado inicialmente em Reais, seja em função da
variação de preço ou da liberação de juros ou da amortização
parcial/total de títulos oferecidos em garantia, a instituição
deverá, no mesmo dia, recompor o seu total pelo valor da redução
observada.
6. A instituição financeira bancária deve realizar a entrega
efetiva da moeda estrangeira correspondente à diferença entre o
valor vendido pelo Banco Central do Brasil e o valor efetivamente
contratado na operação de empréstimo.
7. A liquidação parcial ou total do empréstimo deve ser
informada em mensagem SWIFT, constando o número do Comunicado, a
data da liberação do empréstimo e os valores de principal e de
juros.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 22 de abril de 2009
Departamento de Operações das Departamento de Monitoramento do
Reservas Internacionais - Depin Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação - Desig
Márcio Barreira de Ayrosa Moreira Sidnei Correa Marques
Chefe Chefe
Departamento de Tecnologia da Departamento de Operações do
Informação - Deinf Mercado Aberto - Demab
José Antônio Eirado Neto João Henrique de Paula Freitas
Chefe Simão
Chefe
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