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Comunicado nº 18.365, de 22.4.2009
COMUNICADO Nº 18.365
Comunica orientações preliminares relativas à
utilização das abordagens baseadas em
classificação interna de exposições segundo o
risco de crédito, para fins da apuração da
parcela PEPR do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE).
Conforme divulgado por meio dos Comunicados nºs 12.746, de 9 de dezembro de
2004, e 16.137, de 27 de setembro de 2007, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
tendo em conta as recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia contidas no
documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura
Revisada", conhecido por Basiléia II, facultará às instituições de maior porte, com atuação
internacional e participação significativa no Sistema Financeiro Nacional, a utilização de
abordagem avançada, com base em classificação interna de exposições segundo o risco de
crédito (IRB), de acordo com o cronograma previsto.
2. Este comunicado tem o objetivo de divulgar conceitos e orientações necessárias à
formação de bases de dados pelas instituições interessadas em fazer uso dessa faculdade. Para
fins do emprego das referidas abordagens na apuração da parcela referente às exposições
ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR) do Patrimônio de Referência
Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, o Banco Central do
Brasil estabelecerá as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição descritas
neste comunicado, com base nas metodologias previstas nos capítulos III e IV da Parte II do
documento Basiléia II, relativos, respectivamente, às abordagens IRB e ao tratamento das
estruturas de securitização.
ESCOPO
3. As abordagens IRB aplicam-se às exposições, definidas no art. 1º, § 1º, da
Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, não classificadas na carteira de negociação,
segundo os critérios estabelecidos na Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, e as
classificadas na carteira de negociação e sujeitas ao risco de crédito de contraparte.
4. As exposições em relação às quais não for apurada a parcela PEPR mediante o
emprego das abordagens IRB continuarão a receber o tratamento estabelecido na Circular nº
3.360, de 2007, para fins da apuração da referida parcela.
CATEGORIAS DE EXPOSIÇÃO
5. As exposições às quais forem aplicadas as abordagens IRB devem ser
segmentadas nas seguintes categorias: "entidades soberanas", "instituições financeiras", "varejo",
"participações societárias" e "atacado".
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6. A categoria "entidades soberanas" abrange as exposições a governos centrais de
países estrangeiros e respectivos bancos centrais, aos organismos multilaterais e a Entidades
Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) de que trata o art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.
7. A categoria "instituições financeiras" abrange as exposições a instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com as
quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, as exposições a
instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, bem como as exposições que tenham como ativo objeto títulos
e valores mobiliários emitidos pelas instituições acima mencionadas e as exposições a
organismos multilaterais e EMD não relacionados no art. 10 da Circular nº 3.360, de 2007.
8. A categoria "varejo" abrange as exposições a pessoas naturais e pessoas jurídicas
com receita bruta anual inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
geridas de forma não individualizada e que assumam a forma de instrumentos financeiros
tipicamente voltados para o varejo, bem como as exposições relativas a empréstimos e
financiamentos com garantia de imóvel residencial. A categoria "varejo" divide-se nas seguintes
subcategorias:
I - residencial, compreendendo os empréstimos e financiamentos com garantia de
imóvel residencial, independentemente do valor da exposição, limitados a uma unidade
residencial por contraparte;
II - crédito rotativo de varejo qualificado, compreendendo exposições não-
garantidas e de caráter rotativo realizadas com pessoas naturais, cujo valor agregado por
contraparte seja inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e que exibam baixas volatilidades
nas taxas de perdas em comparação com a média histórica da subcategoria demais exposições de
varejo identificada no inciso III, especialmente nas faixas de baixa Probabilidade de
Descumprimento;
III - demais exposições de varejo não enquadradas nas subcategorias anteriores.
9. As exposições classificadas na categoria "varejo", exceto no caso do parágrafo 8,
inciso I, devem obedecer ao limite para o valor das operações com uma mesma contraparte
estabelecido no art. 14 da Circular nº 3.360, de 2007.
10. A categoria "participações societárias" abrange a aquisição de ações ou quotas de
empresas não integrantes do próprio consolidado econômico-financeiro, com exceção dos
instrumentos de captação aptos a integrar o Nível I do Patrimônio de Referência (PR), definido
na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não integrantes do próprio
conglomerado financeiro.
11. A categoria "atacado" abrange as exposições a pessoas naturais e jurídicas que
não se enquadrem nas categorias acima e divide-se nas seguintes subcategorias:
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I - exposições a pessoas naturais e a pequenas e médias empresas (PME),
compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado com receita anual inferior a
R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
II - exposições em empréstimos especializados, compreendendo "financiamento
de projetos", "financiamento de objetos específicos", "financiamento de mercadorias
transacionáveis (commodities)", "empreendimentos imobiliários geradores de receita" e
"empreendimentos imobiliários comerciais de alta volatilidade";
III - demais exposições de atacado não classificadas nas categorias anteriores.
12. As exposições relacionadas a operações de recebíveis adquiridos das categorias
varejo e atacado poderão ser destacadas para tratamento distinto das demais exposições dessas
categorias, devendo ser considerados tanto o risco de crédito quanto o risco de deterioração do
ativo subjacente.
13. Para as exposições não classificadas nas categorias anteriores deverão ser
aplicados os Fatores de Ponderação de Risco (FPR) previstos na Circular nº 3.360, de 2007.
PARÂMETROS DE RISCO
14. As abordagens IRB utilizam os seguintes parâmetros de risco: Probabilidade de
Descumprimento (PD), Perda Dado o Descumprimento (LGD), Exposição no Momento do
Descumprimento (EAD) e Prazo Efetivo de Vencimento (M).
15. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", o descumprimento é
definido como a ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir:
I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar
integralmente a obrigação em questão sem que a instituição financeira recorra a ações tais como
a execução de garantias prestadas;
II - a obrigação está em atraso há mais de 180 dias, para as exposições de varejo
relativas a financiamentos habitacionais, ou há mais de noventa dias para as demais exposições
de varejo.
16. Para as exposições classificadas nas demais categorias, o descumprimento é
definido como a ocorrência de pelo menos um dos eventos a seguir:
I - a instituição financeira considera que o tomador ou contraparte não irá honrar
integralmente ao menos uma obrigação sem que a instituição financeira recorra a ações tais
como a execução de garantias prestadas;
II - ao menos uma obrigação do tomador ou contraparte perante a instituição
financeira está em atraso há mais de noventa dias.
17. Os indicativos de que um tomador ou contraparte específica não irá honrar
integralmente suas obrigações incluem:
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I - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de
exigência regulamentar, deixa de apropriar rendas relativas à exposição;
II - a instituição financeira, por iniciativa própria e independentemente de
exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do
crédito;
III - a instituição financeira vende, transfere ou renegocia os direitos de crédito
com perda econômica relevante, devido à deterioração significativa da qualidade do crédito;
IV - a instituição financeira pede a falência ou toma outra providência similar em
relação ao tomador ou contraparte, com base no descumprimento de obrigações de crédito nas
condições pactuadas;
V - o tomador ou contraparte solicita qualquer tipo de medida judicial que limite,
atrase ou impeça o cumprimento de obrigações nas condições pactuadas;
VI - foi determinado em relação ao tomador ou contraparte qualquer tipo de
medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de obrigações nas condições
pactuadas.
18. As obrigações relativas a contas garantidas e exposições similares são
consideradas em atraso a partir do dia em que o saldo devedor excede o limite pactuado.
19. O parâmetro PD é definido como a média de longo prazo das taxas de
descumprimento para o horizonte temporal de um ano dos tomadores de uma determinada classe
de risco de crédito (rating) ou grupo homogêneo de risco (pool).
20. O parâmetro EAD corresponde ao valor da exposição da instituição financeira
perante o tomador ou contraparte no momento da concretização do evento de descumprimento,
bruto de provisões. Para as exposições registradas no ativo, a estimativa do parâmetro EAD não
pode ser inferior ao respectivo saldo contábil no momento da apuração.
21. O parâmetro LGD corresponde ao percentual, em relação ao parâmetro EAD
observado, da perda econômica decorrente do descumprimento, cuja apuração deve levar em
conta todos os fatores relevantes, inclusive descontos concedidos para recuperação do crédito, e
todos os custos diretos e indiretos associados à cobrança da obrigação.
22. Os valores apurados dos parâmetros LGD e EAD devem contemplar um ciclo
econômico completo e ser iguais ou superiores à média ponderada de longo prazo dos
percentuais de perda dado o descumprimento e dos valores das exposições no momento do
descumprimento, respectivamente. A ponderação deverá ser feita por meio da taxa de
descumprimento ou do número de descumprimentos, de maneira consistente e adequada às
características dos períodos em questão. No caso de as perdas possuírem características de
ciclicidade, os parâmetros LGD e EAD devem refletir períodos de conjuntura econômica
adversa.
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23. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para as categorias "entidades soberanas",
"instituições financeiras" e "atacado", os valores dos parâmetros LGD e EAD a serem utilizados
na abordagem IRB básica, bem como, para a categoria "participações societárias", os valores do
parâmetro LGD a serem utilizados na abordagem PD/LGD, prevista no capítulo III do
documento Basiléia II.
24. O parâmetro M, limitado ao valor mínimo de um ano e máximo de cinco anos,
deverá corresponder ao prazo final das operações ou, a critério da instituição, ser calculado por
meio da seguinte fórmula:
summation
=
t
t
FC
FC
M
*
, onde:
t = período de tempo, em anos;
FC = Fluxo de Caixa (principal, juros e taxas previstos em contratos) com
pagamento previsto para o período t.
25. O valor mínimo de um ano para o parâmetro M não se aplica às operações
compromissadas e aos empréstimos de títulos, devendo corresponder ao maior valor entre um dia
e a maturidade efetiva. As operações elegíveis a essa exceção devem ser avaliadas diariamente e
possuir garantias cuja execução e liquidação sejam imediatas em caso de descumprimento.
BASES DE DADOS
26. Os períodos mínimos de cobertura dos dados nas abordagens IRB, exceto durante
o período de transição, para emprego das referidas abordagens são os seguintes:
I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos
parâmetros PD, LGD e EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos cinco anos
anteriores;
II - para as exposições classificadas na categoria "participações societárias", as
estimativas do parâmetro PD empregadas na abordagem PD/LGD devem considerar dados
relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores;
III - para as demais exposições as estimativas do parâmetro PD devem considerar
dados relativos, no mínimo, aos cinco anos anteriores e as estimativas dos parâmetros LGD e
EAD devem considerar dados relativos, no mínimo, aos sete anos anteriores, compreendendo,
preferencialmente, um ciclo econômico completo.
27. Admite-se a utilização de bases de dados externas e classificações externas de
exposições segundo o risco de crédito como fonte complementar de informações nas estimativas
dos parâmetros de risco, desde que seja demonstrada a compatibilidade dos dados com os fatores
de risco aos quais estão sujeitas as exposições próprias.
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28. É admitida a utilização de modelos desenvolvidos por terceiros como parte do
processo de classificação interna de exposições segundo o risco de crédito. O uso de tais
modelos está condicionado à validação de seu uso, segundo os mesmos requisitos para validação
do uso de sistemas desenvolvidos internamente, devendo ser observados os seguintes princípios:
I - o nível de integração dos modelos ao processo de classificação interna de
exposições deve ser adequadamente documentado;
II - o grau de compreensão das implicações do uso dos modelos deve ser
demonstrado;
III - a adequação dos modelos à natureza das exposições e à metodologia adotada
no processo de classificação interna de exposições deve ser comprovada;
IV - o desempenho dos modelos e a integridade dos dados utilizados no processo
de classificação interna de exposições devem ser periodicamente revisados.
29. Os sistemas internos para classificação de exposições segundo o risco de crédito,
incluindo as estimativas dos parâmetros de risco, devem integrar a estrutura de gerenciamento do
risco de crédito implementada nos termos da regulamentação em vigor e o seu emprego deve
amparar as decisões e procedimentos decorrentes das políticas e estratégias de gestão adotadas.
Não será admitido o emprego de sistemas internos para classificação elaborados para a finalidade
exclusiva de apuração da parcela PEPR do PRE.
ESTRUTURA DOS SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Categorias "Atacado", "Entidades Soberanas" e "Instituições Financeiras"
30. Para as categorias "atacado", "entidades soberanas" e "instituições financeiras", os
sistemas internos de classificação de risco devem proporcionar distribuição equilibrada das
exposições, sem que haja uma excessiva concentração em determinadas classes de risco,
considerando duas dimensões:
I - o risco de descumprimento do tomador ou contraparte, associado ao parâmetro
PD;
II - fatores específicos da operação, associados ao parâmetro LGD.
Dimensão relativa ao Risco de Descumprimento do Tomador ou Contraparte
31. A dimensão de risco de descumprimento do tomador ou contraparte, de que trata o
inciso I do parágrafo 30, deve proporcionar a distribuição das exposições em, no mínimo, oito
classes de risco das quais sete classes devem corresponder às exposições em que não é verificado
descumprimento e uma classe deve corresponder às exposições em que é verificado
descumprimento. Cada classe determinada deverá estar associada a uma estimativa específica do
parâmetro PD.
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32. O número de classes de risco referentes à dimensão do risco de descumprimento
do tomador ou contraparte deve ser compatível com a diversificação da carteira de crédito, de
forma a evitar concentrações em determinadas classes. Concentrações significativas devem ser
justificadas por evidências empíricas que comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores
ou contrapartes ali classificados com relação ao parâmetro PD.
33. Quanto mais diversificada for a carteira de crédito, maior deverá ser o número de
classes, a fim de refletir adequadamente suas características.
34. As diferentes exposições relativas a um mesmo tomador ou contraparte devem ser
classificadas em uma mesma classe de risco, independentemente de diferenças nas características
de suas respectivas operações, exceto nas seguintes hipóteses:
I - para o tratamento do risco país, conforme suas exposições sejam denominadas
em moeda local ou moeda estrangeira; e
II - para tratamento de exposições com garantia fidejussória que impliquem
alteração da classificação de risco.
Dimensão relativa a Fatores Específicos da Operação
35. A dimensão relativa a fatores específicos da operação, de que trata o parágrafo 30,
inciso II, deve considerar os fatores específicos relativos à operação que podem influenciar a
magnitude das perdas, como a presença de garantias reais, o tipo de produto financeiro, entre
outros. Essa dimensão deverá refletir exclusivamente o parâmetro LGD, salvo no caso de
emprego da abordagem IRB básica, em que poderão ser utilizados fatores que reflitam
conjuntamente características da operação e dos tomadores ou contrapartes como, por exemplo,
as perdas esperadas.
36. O número de classes de risco referentes à dimensão relativa a fatores específicos
da operação deve ser suficiente para evitar que exposições com grande diferença do parâmetro
LGD sejam agrupadas em uma mesma classe. Os critérios utilizados para segregação das classes
devem ser amparados em evidências empíricas.
Categoria "Varejo"
37. Para as exposições classificadas na categoria "varejo", os sistemas internos de
classificação de exposições segundo o risco de crédito devem permitir a associação de cada
exposição a um grupo homogêneo de risco, identificado com base nos seguintes critérios:
I - características de risco do tomador ou contraparte;
II - características de risco da exposição, incluindo o tipo de produto e existência
de garantias, entre outros;
III - atraso nas operações associadas às exposições.
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38. A distribuição das exposições da carteira de varejo deve propiciar uma
diferenciação significativa de riscos e evitar concentrações em determinados grupos
homogêneos. Concentrações significativas devem ser justificadas por evidências empíricas que
comprovem a razoável homogeneidade dos tomadores ou contrapartes e das operações ali
classificadas. Adicionalmente, deve-se assegurar que o número de exposições em determinado
grupo homogêneo é suficiente para permitir a mensuração e validação das suas características de
perdas.
39. Para cada grupo homogêneo deverão ser estimados os parâmetros PD, LGD e
EAD, sendo possível que diferentes grupos homogêneos compartilhem estimativas idênticas
desses parâmetros.
40. Excepcionalmente, o Banco Central do Brasil poderá dispensar o tratamento
individualizado exigido para algumas das exposições classificadas na subcategoria PME, da
categoria "atacado", permitindo sua inclusão em um grupo homogêneo de risco, desde que a
gestão dessas exposições seja feita de forma não individualizada, consequentemente compatível
com o tratamento dispensado à categoria "varejo".
PERIODO DE TRANSIÇÃO
41. Para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "entidades soberanas" e
"instituições financeiras", o emprego da abordagem IRB avançada não estará condicionado ao
emprego prévio da abordagem IRB básica.
42. No momento da solicitação de autorização para utilizar as abordagens IRB para
apuração da parcela PEPR do PRE, a instituição financeira precisará comprovar:
I - a utilização, há pelo menos um ano, de sistemas internos de classificação de
risco e estimação de parâmetros, alinhados com os requerimentos mínimos para utilização de
modelos internos de risco de crédito para fins da apuração da parcela PEPR;
II - a estimação dos parâmetros utilizados nas abordagens IRB para, no mínimo,
80% (oitenta por cento) das exposições do escopo de aplicação ponderadas pelos respectivos
Fatores de Ponderação de Risco (FPR) estabelecidos na Circular nº 3.360, de 2007;
III - a elaboração de plano que contemple a implementação, no prazo de cinco
anos, das abordagens IRB para todas as exposições relevantes do escopo de aplicação
ponderadas pelos respectivos FPR.
43. Excepcionalmente, para o primeiro período de candidaturas à autorização de uso
das abordagens IRB, os períodos mínimos de cobertura dos dados serão os seguintes:
I - para as exposições classificadas na categoria "varejo", as estimativas dos
parâmetros PD, LGD e EAD devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores;
II - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições
financeiras", "entidades soberanas" e "participações societárias", as estimativas do parâmetro PD
devem utilizar dados relativos aos três anos anteriores;
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III - para as exposições classificadas nas categorias "atacado", "instituições
financeiras" e "entidades soberanas", as estimativas dos parâmetros LGD e EAD devem utilizar
dados relativos aos cinco anos anteriores.
Brasília, 22 de abril de 2009.
Alexandre Antonio Tombini Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor Diretor, substituto