Revogada Norma
23/04/2009
#69874

Carta Circular Nº 3.395

Estabelece critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operam com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003395                       
                      ------------------------                       

                               Divulga        critérios         para 
                               credenciamento   e  descredenciamento 
                               de    instituições   'dealers'    que 
                               operarão   com   o  Departamento   de 
                               Operações        das         Reservas 
                               Internacionais (Depin) - Circular  nº 
                               3.083, de 30 de janeiro de 2002.      

         Tendo  em vista o disposto na Circular nº 3.083, de  30  de 
janeiro  de  2002,  as  operações de compra  e  de  venda  de  moeda 
estrangeira  pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, 
serão   realizadas  pelo  Departamento  de  Operações  das  Reservas 
Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições  credenciadas 
para esta finalidade ('dealers'), nas seguintes modalidades:         

         I - diretamente com instituições credenciadas;              

         II - sistema informatizado - leilão eletrônico;             

         III - sistema de leilão telefônico;                         

         IV - negociação via plataforma eletrônica.                  

2.       Os  'dealers'  serão  selecionados  entre  as  instituições 
autorizadas  a  operar  no  mercado  de  câmbio,  limitado   a   uma 
instituição  por  conglomerado  financeiro,  mediante  avaliação  de 
desempenho  realizada com base na apuração de  média  ponderada  dos 
seguintes itens:                                                     

         I  -  mercado interbancário - será considerado o volume  de 
câmbio  negociado  pelo conglomerado no mercado  interbancário,  com 
peso 2,0;                                                            

         II  - importação e exportação - será computado o volume  de 
operações   de   câmbio  vinculadas  a  importações  e   exportações 
negociadas pelo conglomerado, com peso 2,5;                          

         III  -  títulos  e  swaps cambiais -  serão  computados  os 
volumes  financeiros  de  títulos da  dívida  pública  com  correção 
cambial  negociados nos mercados primário e secundário, bem como  os 
volumes  financeiros relacionados aos 'contratos de  swaps  cambiais 
com  ajuste periódico - SCC' assumidos pelo conglomerado através  de 
ofertas públicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,0;           

         IV  -  câmbio  financeiro - será considerado  o  volume  de 
câmbio financeiro negociado pelo conglomerado, com peso 2,5; e       

         V  -  informações prestadas ao Banco Central do Brasil, com 
peso  2. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informações 
prestadas  e  a forma de atuação de cada instituição no  mercado  de 
câmbio.                                                              

3.       O  período de validade de cada credenciamento de  'dealers' 
será  de  seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro  e  de 
dezembro  a  maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos,  duas 
instituições a cada novo período de credenciamento.                  

4.       O  período da avaliação a que se refere o parágrafo segundo 
também  será  de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento 
de  junho  a  novembro  e de dezembro a maio,  terão  como  base  de 
avaliação  os  meses  de  maio a outubro  e  de  novembro  a  abril, 
respectivamente.                                                     

5.      No início de cada período de credenciamento, o Banco Central 
do Brasil divulgará a lista dos 'dealers' credenciados, por ordem de 
classificação,  e a respectiva nota obtida no período  de  avaliação 
citado no parágrafo anterior.                                        

6.       Adicionalmente,  será divulgada,  a  cada  mês,  lista  dos 
'dealers'  credenciados, por ordem de classificação, e a  respectiva 
nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, 
dentro do período de avaliação.                                      

7.       Também no início de cada período será divulgado o número de 
'dealers' que serão credenciados para o período subsequente.         

8.       A  cada novo período serão substituídos 2 (dois) 'dealers', 
sendo que o conjunto de 'dealers' que vier a ser credenciado para  o 
período será escolhido entre as instituições remanescentes 'dealers' 
e as não 'dealers', de acordo com o disposto no parágrafo 2.         

9.      Para ser credenciada como 'dealer', a instituição que vier a 
se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os seguintes 
critérios:                                                           

         I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;    

         II - gozar de boa situação econômico-financeira;            

         III - manter comportamento de normalidade operacional;      

         IV - adotar política de fortalecimento do capital social;   

         V  - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central 
do   Brasil   que,   a  seu  exclusivo  critério,  desaconselhem   o 
credenciamento;                                                      

         VI  -  dispor de linha exclusiva de comunicação  telefônica 
com  a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição 
os custos de instalação e de manutenção.                             

10.     O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por 
telefone,  devendo a instituição manifestar-se pela  mesma  via,  no 
prazo estipulado na comunicação.                                     

11.     As instituições credenciadas como 'dealers' deverão:         

         I   -  prover  o  Banco  Central  do  Brasil  de  todas  as 
informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;       

         II  -  participar  de leilões de câmbio  quando  promovidos 
pelo Banco Central do Brasil;                                        

         III  - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e  de 
venda de moedas estrangeiras;                                        

         IV  -  estar  aptas  a  utilizar todas  as  modalidades  de 
negociação  citadas no parágrafo primeiro (será dado o prazo  de  60 
dias  para  as  instituições 'dealer' se  habilitarem  a  operar  em 
qualquer sistema que o Banco Central do Brasil vier a utilizar);     

         V - prover liquidez ao mercado de câmbio;                   

         VI  -  fornecer  ao  Banco Central do Brasil,  diariamente, 
informações  sobre suas atividades operacionais  -  as  quais  terão 
tratamento  estritamente confidencial - que possibilitem  avaliar  a 
instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e             

         VII  -  participar de reuniões previamente convocadas  pelo 
Banco Central do Brasil.                                             

12.      É  expressamente  vedada à instituição  qualquer  forma  de 
exploração  mercadológica da sua condição de 'dealer', sob  pena  de 
perda  da  condição de instituição credenciada por prazo  mínimo  de 
doze meses.                                                          

13.     O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de 
permanência  nessa condição, podendo o Banco Central  do  Brasil,  a 
qualquer  tempo e a seu exclusivo critério, promover  alterações  no 
grupo de 'dealers'.                                                  

14.      Constitui  fator de descredenciamento de  uma  instituição, 
entre  outros,  a utilização da condição de 'dealer'  para  dominar, 
manipular  ou  impor condições que ensejem a formação artificial  de 
preços,  bem  como o emprego de outros métodos que, na avaliação  do 
Banco  Central  do  Brasil,  contrariem  as  práticas  regulares   e 
saudáveis de mercado.                                                

15.      Será  realizado acompanhamento da atuação dos  'dealers'  e 
registradas  as  ocorrências consideradas relevantes  para  fins  de 
avaliação do credenciamento da instituição.                          

16.      A  concordância  da  instituição em  ser  credenciada  como 
'dealer'  do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa 
das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.                    

17.      Esta  Carta-Circular entra em vigor no dia 1º  de  maio  de 
2009,  ficando  revogada a Carta-Circular nº 3.232, a  partir  dessa 
data.                                                                

                               Brasília, 23 de abril de 2009         

                               Departamento de Operações das         
                               Reservas Internacionais - Depin       

                               Márcio Barreira de Ayrosa Moreira     
                               Chefe de Unidade                      












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