Revogada Norma
28/05/2009
#44376

Resolução Nº 3.727

Altera regras sobre operações de crédito e programas de ajuste fiscal para Estados e Municípios.

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                        RESOLUCAO N. 003727                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 2.827,  de  30
                                 de março de 2001.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de  2009,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica alterado o inciso VII do § 1º do art.  9º  da
Resolução  nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela  Resolução
nº  3.616,  de  30 de setembro de 2008, que passa a  ter  a  seguinte
redação:                                                             

         "VII  -  as operações previstas nos Programas de  Ajuste    
         Fiscal  dos  Estados até 31 de dezembro  de  2009,  como    
         parte   integrante  dos  contratos  de   refinanciamento    
         firmados  com a União no âmbito da Lei nº 9.496,  de  11    
         de  setembro  de 1997, ou as que vierem a substituí-las,    
         respeitado   o   montante   global   dessas    operações    
         corrigidas   monetariamente,  excetuadas  as   operações    
         objeto  de resolução específica deste Conselho Monetário    
         Nacional.                                                   

         Parágrafo  único:   As  operações  contratadas  com   os    
         Estados   da   Federação  que  não   têm   contrato   de    
         refinanciamento  no âmbito da Lei nº  9.496,  de  11  de    
         setembro  de  1997, até o montante de R$1.100.000.000,00    
         (um bilhão e cem milhões de reais)."                        

         Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 9º-H da Resolução  nº
2.827,  de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.430, de  26  de
dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  9º-H   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações de crédito, até 30 de junho de 2010, no  valor    
         global  de  até R$300.000.000,00 (trezentos  milhões  de    
         reais),  destinadas à modernização da Administração  das    
         Receitas  e  da Gestão Fiscal, Financeira e  Patrimonial    
         das  Administrações  Estaduais, no  âmbito  de  programa    
         proposto  pelo  Poder  Executivo Federal,  por  meio  de    
         linha   de   financiamento   do   Banco   Nacional    de    
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."                

         Art. 3º Fica incluído o art. 9º-O na Resolução nº 2.827,  de
2001, com a seguinte redação:                                        

         "Art.  9º-O   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações  de crédito, até 31 de dezembro  de  2009,  no    
         valor global de até R$70.000.000,00 (setenta milhões  de    
         reais),  destinadas a financiamentos para os  Municípios    
         que   tiveram  o  estado  de  emergência  e   calamidade    
         decretados  por  meio dos Decretos  Estaduais  de  Santa    
         Catarina  n°  1.897, de 22 de novembro  de  2008,  e  n°    
         1.910,  de  26  de  novembro de 2008, e suas  alterações    
         posteriores,  por  meio  de linha  de  financiamento  do    
         Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico  e  Social    
         (BNDES).                                                    

         §  1º   Somente será emitido o pedido de verificação  de    
         limites  e  condições  para  contratar  a  operação   de    
         crédito  interno se observada, previamente,  a  completa    
         instrução  documental do pleito na forma  e  abrangência    
         regulamentada pelo Ministério da Fazenda de  acordo  com    
         a   competência  conferida  pela  Resolução  do   Senado    
         Federal nº 43, de 2001.                                     

         §  2º   A  instituição  financeira  responsabilizar-se-á    
         pelo  encaminhamento,  ao  Ministério  da  Fazenda,   do    
         pedido  de  verificação  de  limites  e  condições  para    
         contratar  a operação de crédito interno acompanhado  de    
         todos  os  documentos previstos na Resolução  do  Senado    
         Federal nº 43, de 2001, conforme discriminado no  Manual    
         de Instrução de Pleitos (MIP)."                             

         Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 28 de maio de 2009.





                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente