Revogada Norma
30/06/2009
#70481

Resolução Nº 3.750

Estabelece critérios para divulgação de informações sobre partes relacionadas em notas explicativas por instituições financeiras.

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                        RESOLUCAO N. 003750                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  critérios  e   condições
                                 para    a   divulgação,   em   notas
                                 explicativas,  de informações  sobre
                                 partes relacionadas por instituições
                                 financeiras  e  demais  instituições
                                 autorizadas a funcionar  pelo  Banco
                                 Central do Brasil.                  

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com
base  no  art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,  e  tendo  em
vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, 

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  divulgar,
em  notas explicativas às demonstrações contábeis, informações  sobre
partes relacionadas.                                                 

         Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às
administradoras   de  consórcio,  cujos  requisitos   de   divulgação
financeira seguirão as normas editadas pelo Banco Central  do  Brasil
no exercício de sua competência legal.                               

          Art. 2º  Na divulgação das informações de que trata o  art.
1º deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de
Partes   Relacionadas,  aprovado  pelo  Comitê   de   Pronunciamentos
Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008.                            

           Art.  3º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará  os
procedimentos   adicionais  a  serem  observados  na   elaboração   e
divulgação das informações de que trata esta resolução.              

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir das demonstrações  contábeis
relativas à data-base de 31 de dezembro de 2009.                     


                                       Brasília, 30 de junho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






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