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Estabelece prazos para renegociação e amortização de dívidas conforme a Lei 11.775/2008.
RESOLUCAO N. 003754
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 15, 16, ,17 e 21
da Lei n° 11.775, de 17 de setembro
de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em vista as disposições do art. 4°, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, arts. 4° e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
arts. 15, 16, 17, 21 e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de
2008,
R E S O L V E U:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei n° 11.775, de 17
de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de outubro de 2009, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
II - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários
efetuarem a amortização mínima exigida nos arts. 15, 16 e 17 da
referida lei e se habilitarem aos benefícios ali assegurados para
liquidação ou renegociação das dívidas;
III - até 20 de dezembro de 2009, para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Às operações renegociadas com base nesta resolução
não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º do art.
16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 3º As renegociações de que trata esta resolução não
se aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16 e
17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 4° As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de março de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.
Art. 5° Aplicam-se os prazos previstos nos incisos I e III
do art. 1º desta resolução, respectivamente, para os mutuários de
operações dos grupos A e B do Pronaf solicitarem a individualização e
para os agentes financeiros formalizarem os respectivos instrumentos
de individualização, de que trata o art. 21 da Lei nº 11.775, de
2008, regulamentado pelo art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio
de 2008.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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