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Divulga nova versao do regulamento do Grupo Tecnico de Seguranca da Rede do Sistema Financeiro Nacional.
COMUNICADO N. 018655
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Divulga nova versão do Regulamento
do Grupo Técnico de Segurança da
Rede do Sistema Financeiro Nacional.
Em conformidade com o disposto no parágrafo
2º do art. 4°. da Circular 3.424, de 12 de dezembro de 2008,
divulgamos nova versão do regulamento do Grupo Técnico de
Segurança da Rede do Sistema Financeiro Nacional, em
substituição ao contido no Comunicado n° 10.193, de 3 de
outubro de 2002.
Brasília, 02 de julho de 2009
José Antônio Eirado Neto
Chefe do Departamento de Tecnologia da
Informação
REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA DA REDE
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Seção I
Das Atribuições
Art. 1. - O Grupo Técnico de Segurança, institu-
cionalizado nos termos do art.4 da Circular 3.424, de 12 de dezembro
de 2008, doravante chamado de GT-Segurança, tem caráter consultivo,
tendo como área de atuação a segurança das informações trafegadas no
âmbito da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, cabendo-lhe:
I - realizar estudos sobre matérias pertinentes;
II- propor alterações no Manual de Segurança da
RSFN;
III- avaliar a necessidade de alteração ou criação
de elementos, protocolos, requisitos e recomen-
dações dentro de sua área de atuação;
IV- interagir com os outros grupos técnicos forma-
dos no âmbito da RSFN; e
V- opinar sobre casos omissos e propor alterações
que se façam necessárias no presente regulamento
no que tange a Criptografia, Protocolos,
Algoritmos e Certificação Digital.
Seção II
Dos Participantes
Art. 2. - O GT-Segurança é composto por represen-
tantes do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional,
das associações de bancos de âmbito nacional , das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação participantes
da RSFN.
Art. 3.- As associações de bancos, câmaras e presta-
res de serviço de compensação e de liquidação representados no
GT-Segurança, podem indicar no máximo dois representantes.
Parágrafo único - Em caso de impedimento, cada par-
ticipante do GT-Segurança terá um suplente para substituí-lo, respei-
tando sempre sua composição original.
Art. 4. - Aos participantes do GT-Segurança compete:
I- estudar as matérias que lhes forem distribuídas,
elaborando relatórios e comunicando suas decisões
e seus votos, os quais poderão valer-se do concurso
de colaboradores, sendo facultada sustentação oral de
suas opiniões;
II- integrar os subgrupos para os quais forem designados
escolhendo o coordenador que ficará responsável pela
condução e apresentação dos trabalhos;
III- encaminhar antecipadamente assuntos a serem incluídos
na pauta das reuniões;
IV- manifestar posição sobre assuntos discutidos em reu-
niõs; e
V- propor a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 5. - Outros convidados podem participar das
reuniões, a critério do coordenador, para tratar de assuntos de
interesse do GT-Segurança.
Art. 6. - Em caso de saída de câmara e prestador
de serviço de compensação e de liquidação da Rede do Sistema Finan-
ceiro Nacional, de mudança de objetivo social ou encerramento das
atividades de determinada associação de banco, a exclusão de seus
representantes no GT-Segurança é automática.
Parágrafo único - No caso de unificação de câmaras ou
de prestadores de serviço, a representação da entidade resultante
será exercida por 2 (dois) representantes escolhidos entre os re-
presentantes das entidades originais.
Seção III
Da coordenação
Art. 7. - Um representante do Banco Central do
Brasil, servidor do Departamento de Tecnologia da Informação- Deinf,
exercerá a função de coordenador do GT-Segurança.
Art. 8. - Cabe ao coordenador:
I - convocar e dirigir as reuniões e coordenar seus
trabalhos;
II - indicar o secretário de cada reunião que provi-
denciará a elaboração da ata com as proposiões do
GT-Segurança;
III- elaborar a pauta de cada reunião e divulgá-la aos
demais participantes do GT-Segurança, sempre
que possível, com antecedência mínima de 5 dias
úteis;
IV - manter o registro das atas das reuniões e dos
assuntos tratados e encaminhados para apreciação
pelo GT-Segurança;
V - criar subgrupos para realização de trabalhos
específicos relacionados às atividades do
GT-Segurança;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste
regimento; e
VII- decidir sobre os casos não previstos neste regu-
lamento.
Parágrafo único - O coordenador será substituído, em
suas ausências temporárias, pelo participante que ele indicar entre
os demais representantes do Banco Central do Brasil.
Seção IV
Da representação do Banco Central do Brasil
Art. 9 - Participarão permanentemente do GT-Segurança,
representantes do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos, do Departamento de Mercado Aberto e do Departamento de
Tecnologia da Informação.
Seção V
Das Reuniões
Art. 10 - Os participantes do GT-Segurança se reuni-
rão a cada semestre civil em sessao ordinária.
Art. 11 - O coordenador pode convocar o GT-Segurança
para reunir-se em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Art. 12 - As reuniões do GT-Segurança acontecem em
data, horário e local a serem definidos pelo coordenador.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 13 - Se não for possível reunir o GT-Segurança
para deliberar sobre matéria específica no prazo fixado, o coorde-
nador consulta seus pares, podendo, para isso, fazer uso de qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único - Cabe ao coordenador dar conhecimento
aos Departamentos do Banco Central do Brasil e aos demais represen-
tantes do GT-Segurança, da opinião dos participantes consultados.
Art. 14 - Os serviços prestados pelos representantes
do GT-Segurança e dos subgrupos criados é gratuito.
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