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Estabelece condições para financiamentos com subvenção econômica da União para bens de capital e inovação tecnológica.
RESOLUCAO N. 003759
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Estabelece as condições para a
concessão de financiamentos
passíveis de subvenção econômica
pela União, destinados à aquisição
e produção de bens de capital e à
inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de julho
de 2009, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
art. 1° da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela
União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado
o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as
exigências do BNDES:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas
estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção
de ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-
mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques
e afins, novos;
b) pessoas físicas residentes e domiciliadas no país,
empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde
que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual
ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para
aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores,
carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os
tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou
usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro
prestamista;
c) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas
estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas,
residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores
rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou
produção dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital
de giro associado, com exceção daqueles citados nas alíneas "a" e "b"
deste inciso;
d) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do setor de bens de capital, para aquisição pelo importador
situado no exterior de bens de capital comercializados pela
beneficiária, no exterior (pós-embarque);
e) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações do setor de bens de capital, para produção de bens de
capital destinados à exportação (pré-embarque);
f) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza
tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos
novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado
nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de
mercado; e
g) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais, associações e
fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender
atividades inovativas em caráter sistemático, compreendendo
investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,
e em capitais intangíveis;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a
serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de
R$42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões de
reais), com recursos do BNDES;
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
IV - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras
por este credenciadas;
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso
II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item
financiável:
a) até R$18.500.000.000,00 (dezoito bilhões e quinhentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do
inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano e prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses
de carência para o principal;
b) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de
juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses
de carência para o principal;
c) até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de
juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e
quatro meses de carência para o principal;
d) até R$1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões
de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "d" do inciso
I, com taxas de juros equivalente à LIBOR ou outra remuneração
prevista em lei, correspondente ao prazo do financiamento, com prazo
de reembolso de até cento e oitenta meses, com carência para o
principal a critério do BNDES;
e) até R$7.600.000.000,00 (sete bilhões e seiscentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "e" do
inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por
cento ao ano e prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com
carência para o principal a critério do BNDES;
f) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de
juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis
meses de carência para o principal; e
g) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os
financiamentos de que trata a alínea "g" do inciso I, com taxas de
juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro
meses de carência para o principal;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos; e
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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