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Altera dispositivos da resolução que institui o Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias para promover recuperação patrimonial.
RESOLUCAO N. 003763
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Altera dispositivos da Resolução nº
3.739, de 22 de junho de 2009, que
instituiu o Programa de
Capitalização de Cooperativas
Agropecuárias (Procap-Agro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de
2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.739, de 22 de
junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
I - objetivos: promover a recuperação ou a
reestruturação da estrutura patrimonial das
cooperativas singulares e centrais exclusivamente de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira;
.......................................................
III - finalidades:
a) integralização de quotas-partes do capital social de
cooperativas singulares de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira, mediante
repasse, para saneamento financeiro, capital de giro e
investimento;
b) integralização de quotas-partes do capital social de
cooperativas centrais exclusivamente de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira,
para saneamento financeiro, capital de giro e
investimento, pelas cooperativas singulares filiadas,
efetuada com parte dos recursos obtidos com a
integralização de quotas-partes de seus respectivos
cooperados;
................................................ " (NR)
"Art. 2º ..............................................
I - beneficiários: cooperativas singulares de produção
agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola;
II - finalidade: saneamento financeiro, capital de giro
e integralização de quotas-partes nas cooperativas
centrais, exclusivamente de produção agropecuária,
agroindustrial, pesqueira ou aquícola;
................................................. "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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