Revogada Norma
29/07/2009
#55510

Resolução Nº 3.765

Altera prazos e condições para acesso à linha de crédito de refinanciamento de dívidas de cooperados.

                        RESOLUCAO N. 003765                          
                        -------------------                          

                                 Altera  prazos e condições de acesso
                                 à     linha     de    crédito     de
                                 refinanciamento   de   dívidas    de
                                 cooperados, de que trata o  art.  57
                                 da  Lei nº 11.775, de 17 de setembro
                                 de 2008.                            


         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964,  4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 e 57  da
Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,                            

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1°  As alíneas "c", "f" e "o" do item 1, da seção 19 , 
do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

         "1. ...................................................     

         .......................................................     

         c)  para os cooperados acessarem a linha de crédito,  as    
         cooperativas deverão apresentar, até 30 de  setembro  de    
         2009:                                                       

         I  -  relação  contendo  nome e CPF  do  cooperado  cuja    
         dívida  tenha  sido  debitada à  conta  da  cooperativa;    
         número  da  operação no agente financeiro,  a  linha  de    
         crédito  em  que foi enquadrada, as datas de contratação    
         e  de  pagamento; e saldo atualizado pelos  encargos  de    
         adimplência    previstos   nos   contratos    originais,    
         acrescido  de até dois pontos percentuais ao ano,  desde    
         a  data  de  vencimento  das  parcelas  até  a  data  de    
         concessão  da operação amparada nesta linha de  crédito,    
         constituindo    ônus    exclusivos    das    respectivas    
         cooperativas    eventuais   diferenças    apuradas    em    
         decorrência dessa atualização;                              

         II  - instrumento com a confissão e com o reconhecimento    
         de   dívida,   respectivamente,  do   cooperado   e   da    
         cooperativa;                                                

         .......................................................     

         f)  amortização  de, no mínimo, um por  cento  do  saldo    
         devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência,  nos    
         casos de prorrogação do saldo devedor;                      

         .......................................................     

         o)   as   operações  de  crédito  referentes  às  safras    
         2003/2004,  2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas    
         com os descontos previstos para os respectivos grupos  e    
         safras  de contratação estabelecidos no §1º do  art.  14    
         da  Lei  nº  11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada  a    
         liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009;          

         ................................................." (NR)     

         Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quais safras podem ser liquidadas com descontos previstos na Lei nº 11.775?
As operações de crédito referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 podem ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e safras de contratação estabelecidos no §1º do art. 14 da Lei nº 11.775, desde que a liquidação seja efetuada até 30 de dezembro de 2009.
O que é exigido para a prorrogação do saldo devedor?
É exigida a amortização de, no mínimo, um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência.
Quando a Resolução nº 003765 entra em vigor?
A Resolução nº 003765 entra em vigor na data de sua publicação, que é 29 de julho de 2009.
Quais são os requisitos para as cooperativas acessarem a linha de crédito?
As cooperativas devem apresentar, até 30 de setembro de 2009, uma relação contendo nome e CPF do cooperado, número da operação no agente financeiro, linha de crédito, datas de contratação e pagamento, e saldo atualizado com encargos de adimplência acrescidos de até dois pontos percentuais ao ano. Além disso, devem fornecer um instrumento com a confissão e reconhecimento de dívida do cooperado e da cooperativa.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução nº 003765?
O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna pública a Resolução nº 003765, que foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
Qual é a data da Resolução nº 003765?
A Resolução nº 003765 foi publicada em 29 de julho de 2009.
O que é a Resolução nº 003765?
A Resolução nº 003765 altera prazos e condições de acesso à linha de crédito de refinanciamento de dívidas de cooperados, conforme o art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

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