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Altera prazos e condições para acesso à linha de crédito de refinanciamento de dívidas de cooperados.
RESOLUCAO N. 003765
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Altera prazos e condições de acesso
à linha de crédito de
refinanciamento de dívidas de
cooperados, de que trata o art. 57
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro
de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 e 57 da
Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1° As alíneas "c", "f" e "o" do item 1, da seção 19 ,
do capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com
a seguinte redação:
"1. ...................................................
.......................................................
c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as
cooperativas deverão apresentar, até 30 de setembro de
2009:
I - relação contendo nome e CPF do cooperado cuja
dívida tenha sido debitada à conta da cooperativa;
número da operação no agente financeiro, a linha de
crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação
e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de
adimplência previstos nos contratos originais,
acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde
a data de vencimento das parcelas até a data de
concessão da operação amparada nesta linha de crédito,
constituindo ônus exclusivos das respectivas
cooperativas eventuais diferenças apuradas em
decorrência dessa atualização;
II - instrumento com a confissão e com o reconhecimento
de dívida, respectivamente, do cooperado e da
cooperativa;
.......................................................
f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo
devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência, nos
casos de prorrogação do saldo devedor;
.......................................................
o) as operações de crédito referentes às safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas
com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no §1º do art. 14
da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada a
liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009;
................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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