Revogada Norma
03/08/2009
#85836

Resolução Nº 3.770

Autoriza linha de financiamento do BNDES para aquisição de computadores portáteis no Programa Um Computador por Aluno.

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                        RESOLUCAO N. 003770                          
                        -------------------                          

                                 Acrescenta  o art. 9°-P à  Resolução
                                 nº  2.827, de 30 de março  de  2001,
                                 estabelecendo        linha        de
                                 financiamento do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES),    para   contratação    de
                                 operações  de crédito no  âmbito  do
                                 Programa Um Computador por Aluno.   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica acrescentado o seguinte art. 9º-P à Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001:                                    

         "Art.  9º-P   Fica  autorizada  a contratação  de  novas    
         operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no  valor    
         global  de até R$100.000.000,00 (cem milhões de  reais),    
         destinadas à aquisição de  computadores portáteis   para    
         alunos  da educação básica da rede pública dos  estados,    
         municípios e Distrito Federal, no âmbito do Programa  Um    
         Computador  por  Aluno  (UCA),  por  meio  de  linha  de    
         financiamento   do  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento    
         Econômico e Social (BNDES).                                 

         §  1º   A  contratação de operações de crédito previstas    
         no  caput deste artigo observarão as seguintes condições    
         de financiamento:                                           

         I  - itens financiáveis: computadores portáteis de baixo    
         custo   para   alunos   da  rede  pública   de   ensino,    
         infraestrutura de rede e serviços de instalação  segundo    
         especificações  definidas  em  Resolução   do   Conselho    
         Deliberativo do FNDE/MEC;                                   

         II  - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)    
         acrescida  de spread bancário limitado a 4% a.a  (quatro    
         por cento ao ano), sendo 1% a.a. (um por cento ao ano) a    
         remuneração  básica  do BNDES e até  3%  a.a. (três  por    
         cento  ao  ano) a remuneração da instituição  financeira    
         credenciada;                                                

         III  -  prazo:  36  (trinta e seis) meses,  incluídos  6    
         (seis) meses de carência;                                   

         IV-   modalidade  de  compra:  registro  de  preço   com    
         aquisição  do  governo federal e adesão  dos  estados  e    
         municípios.                                                 

         §  2°   Para contratação das novas operações de crédito,    
         os   entes  deverão  pleitear  adesão  ao  Programa   Um    
         Computador   por  Aluno  (UCA)  conforme  critérios   do    
         Ministério da Educação."                                    

         Art.  2º   Para  a  contratação  das  operações  de  crédito
previstas  no caput, as instituições financeiras deverão  observar  o
disposto  na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         Art.  3°   As  instituições financeiras deverão proceder  ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema  de  Registro
de  Operações  de Crédito com Setor Público (CADIP),  nos  termos  da
legislação em vigor.                                                 

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 3 de agosto de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



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