Revogada Norma
26/08/2009
#45213

Resolução Nº 3.771

Altera regras sobre a habilitação e certificação de auditores independentes para instituições financeiras e entidades relacionadas.

                        RESOLUCAO N. 003771                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a  Resolução  nº  3.198,  de
                                 2004,  que  regulamenta a  prestação
                                 de     serviços     de     auditoria
                                 independente  para  as  instituições
                                 financeiras,   demais   instituições
                                 autorizadas a funcionar  pelo  Banco
                                 Central  do Brasil e para as câmaras
                                 e   prestadores   de   serviços   de
                                 compensação e de liquidação.        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009,
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts.
4º,  incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, 2º da  Lei
nº  4.728, de 14 de julho de 1965, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de  7
de dezembro de 1976,                                                 

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O  art.  18 do Regulamento anexo à  Resolução  nº
3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art.  18.   A  contratação ou manutenção  de  auditor     
          independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos     
          prestadores  de  serviços referidos no  art.  1º  fica     
          condicionada  à  habilitação do  responsável  técnico,     
          diretor,   gerente,  supervisor   e   qualquer   outro     
          integrante,   com  função  de  gerência,   da   equipe     
          envolvida   nos   trabalhos  de  auditoria,   mediante     
          aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC     
          em conjunto com o Ibracon.                                 

          § 1º  A manutenção da certificação deve ser comprovada     
          por meio de:                                               

          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     
          no caput em período não superior a três anos da última     
          aprovação; ou                                              

          II   -   exercício   de  auditoria   independente   em     
          instituições ou entidades mencionadas no  art.  1º  em     
          conjunto  com  participação em  programa  de  educação     
          profissional  continuada que  possua,  no  mínimo,  as     
          seguintes características:                                 

         a)  carga horária mínima de 120 horas a cada período de     
         três  anos, contadas a partir de 30 de junho  de  2009,     
         computados  todos os cursos elegíveis para  o  período,     
         observada  a  participação em, no mínimo,  vinte  horas     
         por ano; e                                                  

         b)  preponderância  de  tópicos relativos  a  operações     
         realizadas   no   âmbito  do  sistema   financeiro   ou     
         atividades   aplicáveis  aos  trabalhos  de   auditoria     
         independente.                                               

          §  2º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     
          exercer  as  atividades de auditoria independente  nas     
          instituições  ou entidades referidas  no  art  1º  por     
          período igual ou superior a um ano e inferior  a  três     
          anos,  o  retorno  às funções de responsável  técnico,     
          diretor,  gerente,  supervisor  ou  outra  função   de     
          gerência   da   equipe  envolvida  nos  trabalhos   de     
          auditoria fica condicionado a:                             

          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     
          no caput; ou                                               

          II   -   cumprimento   dos  requisitos   de   educação     
          continuada, com carga horária mínima de 240  horas  no     
          triênio   imediatamente  posterior  ao  seu   retorno,     
          observada a participação em, no mínimo, quarenta horas     
          por ano.                                                   

          §  3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     
          exercer  as  atividades de auditoria independente  nas     
          instituições  ou  entidades  referidas  no  caput  por     
          período  igual ou superior a três anos, o  retorno  às     
          funções  de  responsável  técnico,  diretor,  gerente,     
          supervisor  ou  outra  função de  gerência  da  equipe     
          envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado     
          a  aprovação em novo exame de certificação previsto no     
          caput.                                                     

          §  4º   A  instituição  ou  entidade  contratante  dos     
          serviços  de  auditoria  independente  deve  manter  à     
          disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo     
          de   sua   prestação  e  até  cinco  anos   após   seu     
          encerramento,     documentação    comprobatória     do     
          cumprimento do disposto neste artigo." (NR)                

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução nº 3.271, de 24 de março
de 2005.                                                             

                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        




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