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Autoriza contratação de crédito para aquisição de computadores portáteis para alunos da rede pública no âmbito do Proinfo UCA.
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RESOLUCAO N. 003780
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Altera o art. 9º-P da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001, com
redação dada pela Resolução nº
3.770, de 3 de agosto de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 9º-P da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.770, de 3 de agosto
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-P Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor
global de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
destinadas à aquisição de computadores portáteis para
alunos da educação básica da rede pública dos estados,
municípios e Distrito Federal no âmbito do Programa
Nacional de Informática na Educação (Proinfo), através
do Subprograma Um Computador por Aluno (UCA), por meio
de linha de financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º ..................................................
I - Itens financiáveis: Computadores portáteis de baixo
custo para alunos da rede pública de ensino, segundo
especificações definidas em Resolução do Conselho
Deliberativo do FNDE/MEC;
II - taxa de juros: limitada à Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4%
a.a. (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a. (um por
cento ao ano) a remuneração básica do BNDES e até 3%
a.a (três por cento ao ano) a remuneração da
instituição financeira credenciada;
III - Prazo: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos 6
(seis) meses de carência.
.......................................................
§ 2º Para contratação das novas operações de crédito,
os entes deverão observar os seguintes requisitos:
I - obtenção de autorização de endividamento do ente da
federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - adesão ao Subprograma Um Computador Por Aluno
(UCA), conforme critérios do Ministério da Educação;
III - atendimento aos demais requisitos para obtenção
de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do
Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA).
§ 3º Para as operações previstas no caput, as
instituições financeiras deverão observar o disposto na
Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.770, de
3 de agosto de 2009.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
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