Norma
02/09/2009
#63993

Circular Nº 3.465

Altera regras do Sistema do Meio Circulante para operações de numerário entre instituições financeiras e o Banco Central.

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                         CIRCULAR N. 003465                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a Circular nº 3.109,  de  10
                                 de  abril  de 2002, e o Anexo  I  do
                                 Regulamento    da    Custódia     de
                                 Numerário   do  Banco   Central   do
                                 Brasil, instituído pela Circular  nº
                                 3.298, de 1º de novembro de 2005.   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de setembro de 2009, com base no inciso II do art. 10
da  Lei  nº  4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e tendo  em  vista  o
disposto na Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009,                

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   A ementa, o caput do art. 1º, o parágrafo  1º  do
art. 3º e o caput do art. 6º da Circular nº 3.109, de 10 de abril  de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:                       

         Ementa:                                                     

         "Institui  o  Sistema  do  Meio  Circulante  (CIR),  que    
         disciplina  as  operações de meio circulante  realizadas    
         pelas   instituições  financeiras  titulares  de   conta    
         Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação." (NR)         

         "Art.  1º   Fica instituído o Sistema do Meio Circulante    
         (CIR),  que  disciplina as operações de meio  circulante    
         realizadas  pelas instituições financeiras titulares  de    
         conta  Reservas  Bancárias ou de  Conta  de  Liquidação,    
         entre si e:                                                 

         I - com o Banco Central do Brasil; e                        

         II - com o Custodiante." (NR)                               

         "Art. 3º ..............................................     

         .......................................................     

         Parágrafo 1º A formalização das solicitações de  saques,    
         depósitos,  trocas, transferências e  encaminhamento  de    
         numerário  é de responsabilidade direta e exclusiva  das    
         instituições mencionadas no caput do art. 1º." (NR)         

         "Art.  6º   As  instituições  financeiras  titulares  de    
         conta  Reservas  Bancárias ou  de  Conta  de  Liquidação    
         podem  suprir  umas  às outras com numerário  excedente,    
         observado que:                                              

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   Os  significados  dos termos  depósito,  saque  e
troca, contidos no Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do
Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º  de
novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:           

         "Depósito: Operação  de recebimento  de   numerário   na    
         custódia,  na  qual numerário monetizado é  transformado    
         em  não-monetizado,  por intermédio  de  um  crédito  na    
         conta  Reservas Bancárias ou na Conta de  Liquidação,  a    
         favor  da  instituição depositante, realizado pelo  SPB.    
         Origina-se  de  instituições  financeiras  titulares  de    
         conta   Reservas  Bancárias  ou  Conta  de   Liquidação,    
         exclusivamente." (NR)                                       

         "Saque: Operação de  retirada  da  custódia,   na   qual    
         numerário  não-monetizado é transformado em  monetizado,    
         por  intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias    
         ou   na   Conta   de  Liquidação  contra  a  instituição    
         sacadora,   realizado  pelo  SPB.  São   efetuados   por    
         instituições  financeiras titulares  de  conta  Reservas    
         Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente." (NR)     

         "Troca: Operação pela qual numerário  não-monetizado  da    
         custódia  é permutado por numerário monetizado  do  meio    
         circulante.  Essa  operação  altera  a  composição   das    
         denominações  de  cédulas e de moedas na  custódia,  não    
         tendo  repercussão sobre a conta Reservas  Bancárias  ou    
         sobre  a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram    
         em  circulação exclusivamente pela operação de troca.  A    
         troca   pode   ser  realizada  tanto  com   instituições    
         financeiras  titulares  de conta Reservas  Bancárias  ou    
         Conta de Liquidação, como com o público." (NR)              

         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 2 de setembro de 2009.




Anthero de Moraes Meirelles             Mario Torós                  
Diretor de Administração                Diretor de Política Monetária

Perguntas e respostas

O que é um depósito segundo o Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil?
Depósito é a operação de recebimento de numerário na custódia, na qual numerário monetizado é transformado em não-monetizado, por intermédio de um crédito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, a favor da instituição depositante, realizado pelo SPB. Origina-se de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente.
Quais operações são formalizadas pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º da Circular nº 3.109?
A formalização das solicitações de saques, depósitos, trocas, transferências e encaminhamento de numerário é de responsabilidade direta e exclusiva das instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.
Como é definida a operação de saque no contexto do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil?
Saque é a operação de retirada da custódia, na qual numerário não-monetizado é transformado em monetizado, por intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação contra a instituição sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados por instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente.
O que é uma operação de troca segundo o Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil?
Troca é a operação pela qual numerário não-monetizado da custódia é permutado por numerário monetizado do meio circulante. Essa operação altera a composição das denominações de cédulas e de moedas na custódia, não tendo repercussão sobre a conta Reservas Bancárias ou sobre a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram em circulação exclusivamente pela operação de troca. A troca pode ser realizada tanto com instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, como com o público.
O que é o Sistema do Meio Circulante (CIR)?
O Sistema do Meio Circulante (CIR) é um sistema que disciplina as operações de meio circulante realizadas pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, entre si, com o Banco Central do Brasil e com o Custodiante.
Quando a Circular nº 3.465 entrou em vigor?
A Circular nº 3.465 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de setembro de 2009.

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