Norma
03/09/2009

Carta Circular Nº 3.412

Altera procedimentos para movimentação e controle de numerário pelas instituições financeiras com conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação.

Resumo

Carta-Circular 3.412 (2009) atualiza regras de meio circulante para incluir Conta de Liquidação e padronizar operações com o Custodiante e o BCB.

🧩 Inclui titulares de Conta de Liquidação no escopo de credenciamento de prepostos e operações de numerário.

💵 Cédulas dilaceradas: considerar inadequadas, substituir ou acolher e encaminhar separadas para troca; recomposição obrigatória.

🗂️ Saques/depósitos: registro antecipado ou no dia (sujeito a rotinas do Mecir), cancelamento de solicitações não efetivadas, cadastro de assinaturas atualizado junto ao Custodiante.

🪙 Retirada de circulação de cédulas/moedas falsas ou duvidosas e envio ao BCB quando não requisitadas por autoridade.

⏱️ Vigência original: 03/09/2009.

❌ Status: revogada pela IN BCB 699/2026; adote a IN 699 como referência atual.

Atualiza e harmoniza normas operacionais do meio circulante para incluir, expressamente, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, conforme a Circular nº 3.438/2009 (que regulamenta essas contas) e o art. 10, II, da Lei nº 4.595/1964. Foco em credenciamento de prepostos, classificação e tratamento de numerário, operações com a Instituição Custodiante e envio direto ao Banco Central do Brasil (BCB).

Principais alterações divulgadas

Carta-Circular nº 3.020/2002: exclusão do §6º e nova redação do §1º para ajustar os procedimentos de credenciamento de prepostos das instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, com o objetivo de movimentar numerário junto ao BCB e ao Custodiante (referências ao art. 7º da Circular nº 3.109/2002 e ao art. 10, II, da Lei nº 4.595/1964).

Carta-Circular nº 3.235/2006: nova redação do §1º (padroniza critérios para classificação do numerário encaminhado ao Custodiante); do §10 (cédulas dilaceradas apresentadas pelo público devem ser consideradas inadequadas, substituídas por valor integral ou aceitas em pagamentos/depósitos e, depois, encaminhadas separadas para troca junto ao Custodiante); do caput do §14 (obrigação de recompor cédulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou rasgadas); e do §20 (procedimentos também devem ser observados quando o numerário for encaminhado diretamente ao BCB). Observação: a “forma de recomposição” citada no §14 não está detalhada no conteúdo fornecido.

Carta-Circular nº 3.265/2007: nova redação do §2º (solicitações de saque e depósito podem ser registradas antecipadamente ou no próprio dia; no mesmo dia, o atendimento fica sujeito às rotinas definidas pelo Mecir); do caput do §4º (registro de solicitações de saque para atendimento pelo Custodiante); do §7º (cancelamento de solicitações não efetivadas, observado o item 10); e do §20 (manter, junto ao Custodiante, cadastro atualizado das assinaturas das pessoas credenciadas para os fins do item 18).

Carta-Circular nº 3.329/2008: mudanças na ementa e no caput do §2º para estabelecer os procedimentos de retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa pelas instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação e seu envio ao BCB, quando os exemplares não forem requisitados por autoridade policial ou judicial.

Impacto prático/Compliance: amplia o escopo regulatório para quem opera com Conta de Liquidação; reforça o tratamento de cédulas dilaceradas (substituição/encaminhamento separado e recomposição obrigatória); padroniza o fluxo com o Custodiante e diretamente com o BCB; exige controle de credenciamento e cadastro atualizado de assinaturas junto ao Custodiante; permite cancelamento de solicitações não efetivadas, observadas regras internas.

Vigência: efeito imediato na data de publicação (03/09/2009).

Atenção – Status atual: esta Carta-Circular foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 699, de 12/01/2026, que consolidou e atualizou os critérios de avaliação/classificação de numerário e os procedimentos operacionais do meio circulante. Para práticas atuais, siga a IN BCB nº 699 e os atos correlatos.

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