Norma
24/09/2009

Resolução Nº 3.790

Estabelece regras para aplicação dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Resolução Nº 3.790, de 24 de setembro de 2009, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A norma visa garantir segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência nas aplicações.

Os recursos devem ser alocados nos seguintes segmentos: renda fixa, renda variável e imóveis. A política anual de investimentos deve ser definida antes do exercício a que se referir, contemplando o modelo de gestão, estratégia de alocação e limites de investimentos.

No segmento de renda fixa, os limites de aplicação incluem até 100% em títulos do Tesouro Nacional, até 15% em operações compromissadas e até 80% em cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa. No segmento de renda variável, os limites variam de 5% a 30% em cotas de fundos de investimento classificados como ações, índices e multimercado.

As aplicações no segmento de imóveis são restritas aos imóveis vinculados por lei ao RPPS. A gestão dos recursos pode ser própria, por entidade credenciada ou mista, e deve ser realizada por instituições financeiras classificadas como de baixo risco de crédito.

A resolução também estabelece limites gerais para as aplicações, como a não superação de 20% dos recursos em títulos de uma mesma pessoa jurídica e a vedação de operações day-trade e investimentos em fundos de derivativos com exposição superior ao patrimônio líquido.

A Resolução Nº 3.790 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007.