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Altera dispositivos da Resolução 3.759 para ajustar condições de financiamento de bens de capital e capital de giro no setor agropecuário.
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RESOLUCAO N. 003789
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Altera os incisos I e V do art. 1°
da Resolução n° 3.759, de 9 de
julho de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009,
com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 1°
da Medida Provisória n° 465, de 29 de junho de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os incisos I e V do art. 1° da Resolução n° 3.759,
de 9 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ..................................................
.......................................................
c) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e
administração no Brasil, empresários individuais,
associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito
Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito
Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no
Brasil (desde que sejam produtores rurais e para
investimento no setor agropecuário) para aquisição ou
produção dos demais bens de capital, inclusive
agrícolas, e o capital de giro associado, com exceção
daqueles citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso,
bem como para aquisição de bens de capital nos termos
do art. 9°-J da Resolução n° 2.827, de 30 de março de
2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;
d) importadores situados no exterior, nas operações de
aquisição de bens de capital exportados por sociedades
nacionais e estrangeiras com sede e administração no
Brasil, por empresários individuais e por associações e
fundações de setor de bens de capital (pós-embarque);
.......................................................
V - ...................................................
a) até R$17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e
quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de
que trata a alínea "a" do inciso I, com taxa de juros
de sete por cento ao ano e prazo de reembolso de até
noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de
carência para o principal;
.......................................................
e) até R$8.600.000.000,00 (oito bilhões e seiscentos
milhões de reais) para os financiamentos de que trata a
alínea "e" do inciso I, com taxas de juros de quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de
reembolso de até trinta e seis meses, com carência para
o principal a critério do BNDES;
................................................ " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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